DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIA ANTUNES CARDO… — HC HC 1065664
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIA ANTUNES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/06, além do pagamento de 550 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os 550 dias-multa e os demais termos da sentença (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de CLAUDIA ANTUNES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001400-44.2022.8.21.0062/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 5 anos, 1 mês e 10 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, da Lei n. 11.343/06, além do pagamento de 550 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da defesa, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos e 8 meses de reclusão, em regime semiaberto, mantidos os 550 dias-multa e os demais termos da sentença (fls. 13/67).
No presente writ, a defesa sustenta cerceamento de defesa, por ausência de manifestação judicial sobre o pedido de expedição de ofício à Casa Prisional para comprovação de visitas e regras de e ntrega de valores, em violação ao art. 7º do Código de Processo Civil e à Súmula 14 do Supremo Tribunal Federal.
Assevera a exasperação indevida da pena-base, em afronta ao art. 59 do Código Penal - CP, notadamente pela valoração da natureza e quantidade de drogas sem apreensão de entorpecentes com a paciente.
Defende a atipicidade do delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, por inexistência de animus associativo estável e permanente, afirmando que parentesco familiar não se confunde com vínculo associativo para o tráfico.
Requer, assim, a concessão da ordem para alterar a decisão proferida pelo Tribunal de origem, acolhendo as teses suscitadas, com a expedição dos competentes ofícios.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão da ordem, de ofício, a fim de redimensionar a pena da paciente (fls. 176/183).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, passo a verificar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do acórdão recorrido:
"1º FATO DELITUOSO - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
No dia 22 de fevereiro de 2022, por voltas das 08h, no interior do Presídio Estadual de Rosário do Sul, localizado na Avenida Mr. Waitses, nº 51, cela 09, em Rosário do Sul, JESSENER RODRIGUES DE LIMA tinha em depósito e guardava drogas, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, notadamente as
[trecho intermediário suprimido]
com a redução da pena-base ao mínimo legal de 3 anos de reclusão, em observância ao entendimento firmado pela Terceira Seção desta Corte Superior no julgamento do REsp n. 2.004.455/PR, no sentido de que configura aumento desproporcional a majoração da pena-base quando a droga apreendida for de ínfima quantidade, independentemente de sua natureza.
Sem alteração na segunda fase e com a manutenção da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006 no patamar de 1/3, a pena fica definitiva em 4 anos de reclusão com a fixação do regime aberto
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus. Todavia, concedo a ordem, de ofício, com a redução da reprimenda para 4 anos de reclusão, no regime aberto, autorizada a sua substituição por duas medidas restritivas de direito a ser definida pelo Juízo da Execução.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.