DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LAURA ANTUNES CARDOSO… — HC HC 1065665
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LAURA ANTUNES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- 11.343/2006, além do pagamento de 500 dias-multa.
- O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos de reclusão, substituída por duas restrições de direitos e fixar o regime aberto para o caso de conversão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em benefício de LAURA ANTUNES CARDOSO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL no julgamento da Apelação Criminal n. 5001400-44.2022.8.21.0062/RS.
Extrai-se dos autos que a paciente foi condenada à pena de 4 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 35, caput, c/c o art. 40, III, ambos da Lei n. 11.343/2006, além do pagamento de 500 dias-multa.
O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação interposta pela defesa, para reduzir a pena ao patamar de 4 anos de reclusão, substituída por duas restrições de direitos e fixar o regime aberto para o caso de conversão, além de 500 dias-multa, mantidos os demais termos da sentença, em acórdão de fls. 14/68.
A defesa opôs embargos de declaração, os quais foram desacolhidos peal Corte estadual (fls. 126/127).
No presente writ, a defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base, pela natureza e quantidade de entorpecentes (art. 42 da Lei 11.343/2006), apesar de inexistir apreensão de drogas com a paciente, em contrariedade à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.262 do Superior Tribunal de Justiça.
Assevera a necessidade de compensação da atenuante da menoridade relativa com agravante reconhecida, nos termos do art. 67 do Código Penal.
Argui afronta ao art. 386, VII, do Código de Processo Penal - CPP, por ausência de prova suficiente da materialidade e da autoria.
Defende a inobservância dos requisitos do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, ante a inexistência de animus associativo estável e permanente, não se podendo confundir parentesco com associação criminosa.
Aduz coação ilegal ante a iminência de prisão.
Requer, assim, a concessão da ordem para acolher as teses suscitadas e alterar a decisão proferida pelo Tribunal de origem.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 377/380).
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deveria ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal - STF e do próprio Superior Tribunal de Justiça - STJ.
Todavia, passo a verificar a existência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão da ordem de ofício.
Por oportuno, transcrevo os seguintes excertos do acórdão recorrido:
"1º FATO DELITUOSO - DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS
No dia 22 de fevereiro de 2022, por voltas das 08h, no interior do Presídio Estadual de Rosário do Sul, localizado na Avenida Mr. Waitses, nº 51, cela
[trecho intermediário suprimido]
porquanto a aplicação da atenuante conduziria à reprimenda aquém do mínimo legal, o que é vedado pelo enunciado da Súmula n. 231 desta Corte Superior.
Dess a forma, a reprimenda intermediária permanece em 3 anos de reclusão, sobre a qual mantenho a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso III, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/3, resultando na pena definitiva de 4 anos de reclusão, idêntica à fixada pelo Tribunal de origem, o que implica na manutenção do julgado atacado.
Assim, constata-se que a, despeito da diminuição da pena basilar, isso não implica em flagrante ilegalidade, caracterizando ausência do interesse de agir, pois a pena final permanece inalterada, em virtude da impossibilidade de sua diminuição aquém do mínimo legal na fase intermediária.
Ante o exposto, nos termos do art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do presente habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.