ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065666
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL.
- PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APRESENTADO QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus denegada. (HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PUBLICAÇÃO REALIZADA EXCLUSIVAMENTE PELO DIÁRIO DE JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL. VALIDADE. JULGAMENTO VIRTUAL. OPOSIÇÃO INTEMPESTIVA. PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL APRESENTADO QUANDO JÁ INICIADO O JULGAMENTO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A intimação realizada por meio do Diário de Justiça é plenamente válida, não havendo que se cogitar de ausência de intimação, conforme alega a agravante." (AgInt no AREsp n. 1.783.625/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 6/9/2022).
2. Conforme a jurisprudência desta Corte Superior, "a inércia da defesa legalmente constituída ante o transcurso do prazo regimental para apresentação de impugnação ao julgamento virtual de recurso não pode ser utilizada como argumento para declaração de nulidade do acórdão - proibição do venire contra factum proprium" (AgRg no HC n. 712.727/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022.)
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental interposto por FABIO PEREIRA SANTOS contra decisão em que deneguei a ordem de habeas corpus (e-STJ fls. 76/80) e que foi assim relatada:
Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 70/71):
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de Fábio Pereira Santos, condenado pelo crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121-§2º-IV c/c o art. 14-II do CP).
Consta dos autos que o paciente apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e que o apelo foi julgado em pauta virtual, tendo transitado em julgado o acórdão do Tribunal de Justiça para a defesa e para o Ministério Púbico.
O paciente pleiteou, perante o Tribunal de Justiça, a desconstituição da coisa julgada, sob o fundamento de constrangimento ilegal em razão de cerceamento de defesa, alegando não ter sido intimado da pauta de julgamento do recurso de apelação. Também interpôs recurso especial, considerado intempestivo.
Neste habeas corpus o impetrante alega que não houve a expedição de intimação para a defesa se manifestar sobre a pauta de julgamento virtual e a possibilidade de se
[trecho intermediário suprimido]
julgado em 17/10/2019, DJe 29/10/2019).
2. Hipótese em que o patrono do Acusado foi intimado, em 03/12/2019, para se manifestar acerca de eventual oposição ao julgamento por meio de sessão virtual, mas se quedou inerte.
3. Ademais, não deve ser acolhido o argumento do Impetrante de que a Defesa deveria ter sido intimada acerca da conversão do julgamento presencial em virtual. Ora, como destacado, foi apresentada, com antecedência, oportunidade para a Parte se manifestar a respeito de eventual julgamento virtual, não sobrevindo aos autos, no tempo adequado, oposição nem mesmo pedido para a realização de sustentação oral (vedação ao comportamento contraditório - venire contra factum proprium).
4. Ordem de habeas corpus denegada.
(HC n. 601.242/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 3/3/2022, grifei.)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.