DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON GOMES RODRIGUES… — HC HC 1065669
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON GOMES RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes n.
- Consta dos autos que, na execução penal, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave, com a consequente interrupção do prazo para progressão de regime.
- A impetrante alega ser nulo o procedimento administrativo disciplinar (PAD SEI-210011/001744/2023) porque a oitiva do apenado ocorreu sem a presença de defesa técnica.
- Sustenta que a posterior apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública não convalidou a ausência de defensor no interrogatório disciplinar, por se tratar de garantia estrutural do devido processo legal.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14930
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de DENILSON GOMES RODRIGUES, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (Embargos Infringentes n. 5021517-86.2024.8.19.0500).
Consta dos autos que, na execução penal, foi reconhecida falta disciplinar de natureza grave, com a consequente interrupção do prazo para progressão de regime.
A impetrante alega ser nulo o procedimento administrativo disciplinar (PAD SEI-210011/001744/2023) porque a oitiva do apenado ocorreu sem a presença de defesa técnica.
Sustenta que a posterior apresentação de defesa escrita pela Defensoria Pública não convalidou a ausência de defensor no interrogatório disciplinar, por se tratar de garantia estrutural do devido processo legal.
Argumenta que não houve advertência prévia quanto ao direito ao silêncio e à não autoincriminação e que não é necessária a prova de prejuízo por configurar vício estrutural.
Afirma que o reconhecimento da falta grave apoiou-se exclusivamente em relato unilateral de agentes penitenciários, sem elementos de corroboração.
Assevera que o controle jurisdicional sobre garantias constitucionais é pleno e não pode ser afastado sob o argumento de "mérito administrativo".
Requer, liminarmente e no mérito, a anulação do Procedimento Administrativo Disciplinar n. SEI-210011/001744/2023, com o afastamento da falta grave e de seus efeitos, incluindo a interrupção do lapso para progressão de regime, e a restauração da data-base.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do HC 1.019.255/RJ, no qual foi proferida decisão, com trânsito em julgado, concedendo a ordem de ofício para declarar a nulidade do PAD n. SEI-210011/001744/2023. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito.
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambas do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.