DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSVALDO GOMES DE CARVALH… — HC HC 1065670
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSVALDO GOMES DE CARVALHO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
- Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 21.8.2025 pelo delito tipificado no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sem direito a recorrer em liberdade.
- Em suas razões, o impetrante afirma ter sido infringido o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de OSVALDO GOMES DE CARVALHO SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora Juízo de primeira instância.
Consta dos autos que o paciente foi pronunciado em 21.8.2025 pelo delito tipificado no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sem direito a recorrer em liberdade.
Em suas razões, o impetrante afirma ter sido infringido o prazo legal de 5 (cinco) dias previsto no art. 589 do Código de Processo Penal, porquanto o Recurso em Sentido Estrito, interposto em 1º.9.2025, só foi recebido no dia 12.12.2025, o que configura excesso de prazo na tramitação do recurso.
Sustenta que a decisão na qual foi apreciado o referido recurso limitou-se a manter a pronúncia, sem enfrentar os argumentos da defesa quanto à nulidade da prova balística, em manifesta ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal.
Alega ter havido cerceamento de defesa e nulidade absoluta decorrentes da juntada de laudo pericial após o encerramento da instrução, "sem oportunizar contraditório, nomeação de assistente técnico ou requerimento de diligências" (fl. 3).
Aduz que, na decisão em que foi mantida a prisão preventiva, não foram apresentados dados contemporâneos, foi apenas genericamente mencionada a gravidade do delito.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos do art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem tenha apreciado o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
Com efeito, nos termos do art. 105, I, c, da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar Habeas Corpus somente quando o coator for Tribunal sujeito à sua jurisdição, o que não se verifica no caso em apreço. O pedido também não encontra arrimo em nenhuma das hipóteses de competência originária desta Corte.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.