DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR PAUL GUAYARA GUZM… — HC HC 1065674
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR PAUL GUAYARA GUZMAN, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- 47-53), passo a análise das razões apresentadas na Inicial do Habeas Corpus (fls.
- 2-7) e no pedido de tutela provisória de fls.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18.11.2025, tendo lhe sido concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos n.
Resultado indicado
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18.11.2025, tendo lhe sido concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03603.03607.05897.
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de VICTOR PAUL GUAYARA GUZMAN, no qual se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 5000017-44.2026.8.08.0000.
Prestadas às informações solicitadas (fls. 47-53), passo a análise das razões apresentadas na Inicial do Habeas Corpus (fls. 2-7) e no pedido de tutela provisória de fls. 54-58.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 18.11.2025, tendo lhe sido concedida a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares diversas da prisão, nos autos n. 5000772-09.2025.8.08.0031.
Posteriormente, em 18.12.2025, foi decretada a sua prisão preventiva no bojo de investigação sigilosa que tramita sob o n. 5000753-03.2025.8.08.0031, em razão da suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente permaneceu mais de um mês preso preventivamente sem a realização de audiência de custódia, a qual só foi realizada em 21.01.2026, o que viola o Art. 1º da Resolução CNJ n. 213/2015 e o art. 310 do CPP, que determinam a apresentação do preso "sem demora" a autoridade judicial.
Alega que, a despeito de a defesa do paciente ter tido acesso à decisão que decretou a prisão preventiva, foi indeferido o pedido de habilitação nos autos do processo sigiloso n. 5000753-03.2025.8.08.0031, sob o fundamento de que não havia instrumento de mandato, tendo o juiz determinado a regularização da representação no prazo de 05 (cinco) dias para que fosse garantido o devido acesso aos referidos autos.
Defende que tal fundamentação é inidônea, pois "a procuração já havia sido acostada aos autos do Auto de Prisão em Flagrante Originário (nº 5000772-09.2025.8.08.0031), processo ao qual o paciente Victor Paul Guayara Guzman estava vinculado inicialmente, e em relação ao qual obteve liberdade provisória em 20/11/2025" (fl. 55).
Aduz que a exigência de nova procuração a cada novo processo correlato trata-se de formalidade excessiva e caracteriza cerceamento de defesa e violação à súmula vinculante n. 14. Acrescenta que a decisão que negou acesso aos autos e determinou a regularização da representação foi proferida um mês após o requerimento da defesa.
Afirma que houve tardia comunicação da prisão do paciente ao Consulado Geral da Espanha, a qual só foi determinada em 13.01.2026.
Assevera que não estão presentes os requisitos autorizadores da
[trecho intermediário suprimido]
de estoque, detendo as chaves do local e operando com estabilidade e divisão de tarefas. A utilização de imóvel distinto da residência familiar demonstra sofisticação no intuito de frustrar a fiscalização policial." (fl. 51)
Quanto ao mais, não visualizo manifesta ilegalidade a autorizar que se excepcione a aplicação do referido verbete sumular, pois trata-se de matérias sensíveis e que demandam maior reflexão, sendo prudente, portanto, aguardar o julgamento definitivo do habeas corpus impetrado no tribunal de origem antes de eventual intervenção desta Corte Superior.
Portanto, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.