DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE SANTANA DE ALMEID… — HC HC 1065680
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE SANTANA DE ALMEIDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nos arts.
- 171, caput, por dez vezes, e 171, caput e § 4º, por dez vezes, do Código Penal, sobrevindo decisão que, ao receber a inicial acusatória, decretou a sua prisão preventiva.
- O impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14692
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de SIMONE SANTANA DE ALMEIDA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 2360702-28.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que a paciente foi denunciada como incursa nos arts. 171, caput, por dez vezes, e 171, caput e § 4º, por dez vezes, do Código Penal, sobrevindo decisão que, ao receber a inicial acusatória, decretou a sua prisão preventiva.
O impetrante sustenta não estarem presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
Alega que a acusada seria primária, sem antecedentes criminais, possuiria residência fixa e vínculos com a Comarca, inexistindo qualquer elemento concreto que indique risco à garantia da ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Ressalta que os fatos imputados à ré, ainda em fase de apuração, não envolveriam violência ou grave ameaça, tratando-se de delitos de natureza patrimonial, circunstância que enfraqueceria a justificativa para a manutenção da segregação antecipada como meio de contenção social.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares diversas da previsão, as quais seriam suficientes e adequadas ao caso, notadamente porque a paciente não teria demonstrado comportamento voltado ao descumprimento da lei ou à frustração da persecução penal.
Adverte que esta Corte Superior de Justiça já teria concluído pela desproporcionalidade da custódia cautelar em crime semelhante, mesmo diante da pluralidade de vítimas e da aparente evasão do distrito da culpa.
Pondera que, na espécie, a situação seria menos gravosa, pois não haveria indícios de evasão pela acusada, tampouco resistência à atuação estatal, tendo ela permanecido à disposição da Justiça. Fatores que reforçariam a suficiência das medidas alternativas do art. 319 do CPP.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de liberdade, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a fim de que possa responder à ação penal em liberdade.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior,
[trecho intermediário suprimido]
necessária a custódia cautelar da paciente para a garantia da ordem pública e conveniência da instrução criminal. O MM. Juiz destacou a gravidade concreta dos crimes imputados, praticados de forma reiterada e que causaram prejuízos de altos valores financeiros às vítimas. Finalmente, assinalou a necessidade de se impedir a reiteração criminosa pela paciente, que demonstra ter personalidade voltada à criminalidade.
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Assim, assentada a presença do "fumus comissi delicti" e do "periculum libertatis", ao menos por ora, está justificada a prisão da paciente, situação que, por si só, afasta a possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.