DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO GONCALVES FREITAS, em que se apont… — HC HC 1065686
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO GONCALVES FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n.
- 8): RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO - NECESSIDADE - REQUISITOS DOS ARTS.
- 312 E 313 DO CPP - RECURSO PROVIDO. - A decretação da prisão preventiva exige, além dos requisitos do art.
- 312 do CPP, a demonstração de necessidade e adequação da medida, bem como a presença de hipótese legal prevista no art.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03415.03435., 00287.03523.03546.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de LEANDRO GONCALVES FREITAS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (Recurso em Sentido Estrito n. 1.0000.25.329983-8/001). Eis a ementa (fl. 8):
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - RECEPTAÇÃO - RECURSO MINISTERIAL - DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA DO ACUSADO - NECESSIDADE - REQUISITOS DOS ARTS. 312 E 313 DO CPP - RECURSO PROVIDO.
- A decretação da prisão preventiva exige, além dos requisitos do art. 312 do CPP, a demonstração de necessidade e adequação da medida, bem como a presença de hipótese legal prevista no art. 313 do referido Código.
- Presentes prova da materialidade, além de indícios de autoria, gravidade concreta dos fatos, reincidência e insuficiência de medidas cautelares diversas, é legítima a imposição da custódia cautelar.
Nesta via, alega-se constrangimento ilegal em razão da ausência dos requisitos para a segregação cautelar. Sustenta-se que a decisão não estaria devidamente fundamentada; que não foram verificados elementos concretos e contemporâneos indicativos da conveniência e necessidade da prisão preventiva; que o paciente não integra organização criminosa; que os crimes foram cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa; e que inexiste demonstração concreta do periculum libertatis no momento atual.
Requer-se, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que concedeu a liberdade provisória ao paciente.
Em 6/1/2026, o pedido liminar foi indeferido (fls. 307/308).
Prestadas as informações (fls. 314/326 e fl. 327), o Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da impetração ou pela denegação da ordem (fls. 356/360).
É o relatório.
De início, vale lembrar que não cabe, em sede habeas corpus, proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória. Precedente do STF.
No presente caso, o Tribunal de origem assentou que o recorrido foi preso em flagrante pela suposta prática dos crimes de receptação (art. 180, CP) e de adulteração de sinal de veículo automotor (art. 311, CP), delitos dolosos que, diante da soma das reprimendas, a pena máxima é superior a quatro anos. Há prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria, evidenciados pela prisão em flagrante do agente, que conduzia motocicleta produto de furto, com placa adulterada. Ademais, o recorrido admitiu ter adquirido o
[trecho intermediário suprimido]
em curso constitui fundamento idôneo e suficiente para justificar a prisão preventiva do acusado, por demonstrar sua periculosidade e risco concreto de reiteração delitiva (AgRg no HC n. 971.661/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025).
Por fim, a alegada ausência de contemporaneidade nem sequer foi objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede o exame da questão por este Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância.
Inexiste, pois, constrangimento ilegal a ser reparado.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REINCIDÊNCIA. PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE CUMPRIMENTO DE PENA EM REGIME ABERTO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Ordem denegada.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.