ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1065689
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr.
- LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER.
- PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03385.14943., 00287.03400.03402.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL E VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA CONTRA A MULHER. PRISÃO PREVENTIVA SUBSTITUÍDA POR PRISÃO DOMICILIAR. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA. TENTATIVA DE ESTRANGULAMENTO COM LENÇOL. FORMULÁRIO NACIONAL DE AVALIAÇÃO DE RISCO. USO DE ÁLCOOL. HISTÓRICO DE AMEAÇAS E COMPORTAMENTO CONTROLADOR. INDÍCIOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva, em sua forma domiciliar, foi mantida pelas instâncias ordinárias para garantir a ordem pública e proteger a integridade física e psíquica da vítima, em razão de elementos concretos que evidenciam o periculum libertatis, dentre os quais a tentativa de estrangulamento com lençol, o registro de risco no Formulário Nacional de Avaliação de Risco, o uso de álcool, histórico de ameaças e comportamento controlador.
2. A existência de outro procedimento criminal por crimes semelhantes reforça o risco de reiteração delitiva, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal.
3. As medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas ao caso, diante da gravidade concreta da conduta e do risco à integridade da vítima.
4. As alegações de desproporcionalidade da medida em razão de atividade laboral e sustento familiar não foram reconhecidas pelas instâncias ordinárias, sendo inviável o revolvimento do conjunto fático-probatório em habeas corpus.
5. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GERALDO SOARES SANTOS FILHO contra decisão que denegou a ordem no habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas (HC n. 0811761-90.2025.8.02.0000).
Extrai-se dos autos que o agravante foi preso em flagrante pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 129, § 13º, e 147-B do Código Penal, em contexto de violência doméstica, tendo o Juízo de primeiro grau convertido a prisão em flagrante em prisão domiciliar, com fundamento nos arts. 312 e 313 do CPP e art. 20 da Lei n. 11.340/2006, decisão mantida em 1º/10/2025 (e-STJ fls. 95/96).
A defesa
[trecho intermediário suprimido]
efeito, " a s medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não são adequadas quando a gravidade concreta do delito e o risco de reiteração delitiva justificam a prisão preventiva." (AgRg no HC n. 1.045.673/MG, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
No que toca à alegação de crise financeira e alimentar, a decisão agravada explicitou que a onerosidade excessiva da custódia dependeria de circunstâncias não reconhecidas nas instâncias ordinárias, sendo inviável a sua rediscussão pela via mandamental (e-STJ fl. 113). O agravante não trouxe elementos novos ou decisivos capazes de infirmar tal conclusão.
Por fim, o pedido de juízo de retratação não encontra suporte em razões que demonstrem erro de premissa ou superveniência apta a alterar o quadro de cautelaridade, motivo pelo qual não há como acolhê-lo.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.