DECISÃO G F DE P alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acó… — HC HC 1065693
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO G F DE P alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do acusado pela prática, em tese, do crime previsto no art.
- A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas.
- Afirma, para tanto, a ausência de fundamentação idônea para a prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e a necessidade de concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, em virtude do grave estado de saúde do acusado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03415.03431.
Ementa oficial
DECISÃO
G F DE P alega sofrer constrangimento ilegal no seu direito de locomoção em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no HC n. 1.0000.25.447471-1/000.
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva do acusado pela prática, em tese, do crime previsto no art. 171, caput, do CP.
A defesa busca a revogação da custódia do paciente, ainda que mediante a fixação de cautelares alternativas. Afirma, para tanto, a ausência de fundamentação idônea para a prisão, a suficiência de medidas cautelares diversas e a necessidade de concessão de prisão domiciliar por razões humanitárias, em virtude do grave estado de saúde do acusado.
Indeferida a liminar e prestadas as informações, o Ministério Público Federal pugnou pela denegação da ordem (fls. 101-119):
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. NÃO CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus contra acórdão que manteve a prisão preventiva de paciente denunciado por estelionato (prejuízo de R$ 58.426,00). O impetrante alega ausência de fundamentos para a custódia, condições pessoais favoráveis e pleiteia prisão domiciliar por diabetes e necessidade de cirurgia cardíaca.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus é admissível como substitutivo de recurso ordinário constitucional; (ii)saber se o histórico de reiteração delitiva justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública; e (iii) saber se o estado de saúde do paciente autoriza a prisão domiciliar humanitária sem prova da impossibilidade de tratamento no cárcere.
III. RAZÕES DA MANIFESTAÇÃO
3. A impetração não deve ser conhecida por ser utilizada como sucedâneo de recurso ordinário constitucional (art. 105, II, CF/1988), contra decisão denegatória de tribunal de segunda instância.
4. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública diante do risco concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal e pela prática de novos delitos durante o curso das investigações.
5. Condições pessoais favoráveis, como residência fixa e trabalho lícito, e a alegação de pena futura hipotética não impedem a manutenção da custódia quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
6. A prisão domiciliar humanitária é incabível quando não demonstrada a absoluta impossibilidade de recebimento de tratamento médico adequado e fornecimento de medicação dentro da unidade prisional.
IV. CONCLUSÃO E TESE
7. Manifestação pelo não conhecimento da impetração e, no mérito, pela denegação da
[trecho intermediário suprimido]
em comprovar todos os requisitos exigidos pelo artigo 318, II, do CPP. Embora haja apresentado documentos que atestam as patologias do réu (diabetes e cardiopatia), a defesa falhou em demonstrar a impossibilidade de receber tratamento médico adequado no estabelecimento prisional.
O acórdão foi claro ao apontar essa lacuna probatória e a informação prestada pelo diretor da unidade prisional de que o tratamento estava sendo realizado, seja com medicamentos fornecidos pela família ou com a possibilidade de substituição por fármacos disponíveis na rede pública, enfraquece a argumentação defensiva. Sem a prova inequívoca de que o cárcere representa um risco real e intransponível à saúde e à vida do paciente por falta de assistência, a concessão da prisão domiciliar humanitária torna-se inviável, especialmente diante da necessidade da custódia para a garantia da ordem pública.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.