DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por SERGIO MIGUEL FERNANDES FREDERIC… — HC HC 1065694
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por SERGIO MIGUEL FERNANDES FREDERICH, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na qual foi indeferido o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 1º.12.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e posse de armas.
- 2. está ausente a contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, o que torna desproporcional a medida extrema;
- 3. a fundamentação do decreto constritivo e da decisão na qual foi indeferida a liminar carece de idoneidade por apoiar-se em boletins de ocorrência referentes, na maioria, a meras abordagens e em condenação não transitada em julgado, o que contraria a presunção de inocência;
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado por SERGIO MIGUEL FERNANDES FREDERICH, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática proferida por Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ na qual foi indeferido o pedido de liminar formulado no HC n. 0152363-77.2025.8.16.0000.
Consta dos autos que, em 1º.12.2025, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos delitos de organização criminosa, tráfico de drogas e posse de armas.
O impetrante sustenta:
1. os indícios de autoria são extremamente frágeis, visto que a identificação do paciente como "Giro Loko" decorreu apenas de referência indireta a um número de telefone constante em boletim de ocorrência não juntado aos autos, que não foi expedido ofício à operadora nem foram realizados perícia técnica ou rastreio de IMEI, que o único áudio citado é genérico e que não houve apreensão de drogas, armas ou objetos ilícitos;
2. está ausente a contemporaneidade entre os fatos investigados e o decreto prisional, o que torna desproporcional a medida extrema;
3. a fundamentação do decreto constritivo e da decisão na qual foi indeferida a liminar carece de idoneidade por apoiar-se em boletins de ocorrência referentes, na maioria, a meras abordagens e em condenação não transitada em julgado, o que contraria a presunção de inocência;
4. registros policiais e processos em curso são inaplicáveis como suporte para a prisão preventiva, à luz da Súmula n. 444/STJ, aplicada por analogia;
5. as condições pessoais favoráveis do paciente, como apresentação espontânea à autoridade policial, ocupação lícita e residência fixa, esvaziam o periculum libertatis; e
6. são suficientes medidas cautelares alternativas, notadamente monitoração eletrônica e comparecimento periódico em juízo.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.