ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065695
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO SAMPAIO DA CUNHA - condenado pelo crime do art.
- 217-A do Código Penal à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em execução iniciada em 22/5/2019, atualmente no regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento Agravo de Execução Penal n.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.07942.07791.14933.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, denegar o habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus impetrado em nome de THIAGO SAMPAIO DA CUNHA - condenado pelo crime do art. 217-A do Código Penal à pena de 10 anos, 10 meses e 20 dias de reclusão, em execução iniciada em 22/5/2019, atualmente no regime semiaberto -, em que a defesa aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que negou provimento Agravo de Execução Penal n. 5008295-17.2025.8.19.0500, mantendo o indeferimento da VPL (PEC n. 0236464-70.2019.8.19.0001).
Em síntese, o impetrante alega fundamentação inidônea e não individualizada para negar a visita periódica ao lar.
Sustenta preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos do art. 123 da Lei n. 7.210/1984, com comportamento carcerário classificado como excepcional, ausência de faltas disciplinares e mais de seis anos de pena cumprida, não havendo registros de indisciplina, risco de fuga ou histórico negativo que justifique a negativa.
Requer o reconhecimento do constrangimento ilegal e a concessão definitiva da visita periódica ao lar.
Liminar indeferida (fls. 30/31).
Prestadas as informações (fls. 38/41 e 44/51), o Ministério Público Federal ofereceu parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 56/59).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SAÍDA TEMPORÁRIA. VISITA PERIÓDICA AO LAR. FALTA DO PRESSUPOSTO LEGAL. REQUISITO SUBJETIVO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES.
Ordem denegada.
VOTO
A insurgência não prospera.
O Tribunal local manteve o indeferimento da visita periódica ao lar nos seguintes termos (fl. 18):
..
A permanência do reeducando no lar, diante das particularidades do caso notadamente sua condenação pelo crime de estupro de vulnerável, praticado contra seu enteado de apenas 6 (seis) anos , demonstra risco concreto de violação desses direitos, além de comprometer o próprio objetivo ressocializador da execução
[trecho intermediário suprimido]
não são coincidentes com os requisitos subjetivos exigidos para a concessão da saída temporária. O primeiro analisa o bom comportamento carcerário do apenado; o segundo é mais exigente e afere o seu senso de disciplina e responsabilidade, além de averiguar se o benefício se adéqua à finalidade da pena naquele momento.
Assim, tendo as instâncias de origem afirmado que o benefício da saída temporária não está, neste momento, em consonância com os objetivos da pena, fundamento esse suficiente para obstar a benesse, inviável a desconstituição na via estreita do writ, por demandar análise fático-probatória.
Sobre o tema: AgRg no HC n. 998.588/MS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; e AgRg no HC n. 977.655/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN 26/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.