DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVALDO CAVALCANTE OL… — HC HC 1065702
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVALDO CAVALCANTE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 3.1.2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art.
- A impetrante sustenta que a prisão preventiva estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos objetivos mínimos de corroboração, uma vez que os vídeos juntados não permitiriam identificar o paciente nem sua voz, faltando prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
- Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos antigos (abril de 2025), sem a demonstração de um risco atual e concreto que justifique a medida extrema, em ofensa ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de EDIVALDO CAVALCANTE OLIVEIRA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0750021-53.2026.8.18.0000.
Consta dos autos que, em 3.1.2026, o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática do delito previsto no art. 24-A da Lei n. 11.340/2006.
A impetrante sustenta que a prisão preventiva estaria baseada exclusivamente na palavra da vítima, sem elementos objetivos mínimos de corroboração, uma vez que os vídeos juntados não permitiriam identificar o paciente nem sua voz, faltando prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria.
Afirma que a prisão preventiva foi decretada com base em fatos antigos (abril de 2025), sem a demonstração de um risco atual e concreto que justifique a medida extrema, em ofensa ao art. 315, § 1º, do CPP, por ausência de contemporaneidade.
Alega não estarem presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal por inexistir risco atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, destacando que o paciente é primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, sendo cabível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas, nos termos dos arts. 282 e 319 do Código de Processo Penal, como proibição de contato, comparecimento periódico em juízo e monitoramento eletrônico.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva do paciente e, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º.7.2024, DJe de 3.7.2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.