DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JEREMIAS SANTANA … — HC HC 1065706
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JEREMIAS SANTANA RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta da impetração que, em 30.7.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 31.7.2025.
- O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que teria havido sucessivos atrasos imputáveis exclusivamente ao Estado.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCIO JEREMIAS SANTANA RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1046338-61.2025.8.11.0000.
Consta da impetração que, em 30.7.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva em 31.7.2025.
O impetrante sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, afirmando que teria havido sucessivos atrasos imputáveis exclusivamente ao Estado.
Argumenta que o processo se revela simples, com réu único, decorrente de flagrante, com provas pré-constituídas e apenas três testemunhas policiais, não havendo complexidade que justifique a mora.
Afirma que a decisão que indeferiu a liminar na origem configura constrangimento ilegal, por violar dispositivos constitucionais e tratados internacionais de direitos humanos, além dos arts. 312, 316 e 648, I, do Código de Processo Penal.
Ressalta a incompatibilidade da designação da audiência de instrução para 14.7.2026 com o princípio da duração razoável do processo e com a priorização de feitos com réu preso, sob pena de violação à excepcionalidade e provisoriedade da prisão cautelar e à dignidade da pessoa humana.
Alega a ilegalidade da fundamentação da prisão preventiva baseada exclusivamente na quantidade de droga apreendida e em enunciado orientativo estadual, por configurar dupla valoração e contrariar a exigência de motivação concreta e atual do art. 312 do CPP.
Destaca o descumprimento da obrigação de revisão periódica da prisão preventiva prevista no art. 316, parágrafo único, do CPP, assinalando que o paciente estaria preso há mais de 90 (noventa) dias sem decisão revisional fundamentada.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da custódia preventiva do paciente; subsidiariamente, a substituição da prisão por medidas cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte
[trecho intermediário suprimido]
não se pode olvidar que a prisão preventiva foi decretada com fundamento na garantia da ordem pública, considerando a conduta concreta do delito e a quantidade de droga apreendida (aproximadamente 37 kg de substância análoga a maconha - tipo Skunk).
O Enunciado Orientativo n. 25 do TJMT, traz a seguinte redação: "A expressiva quantidade e/ou variedade de drogas ensejam garantia da ordem pública para decretação ou manutenção de prisão preventiva."
Assim, sem prejuízo de uma análise mais aprofundada por ocasião do julgamento do mérito, não vislumbro, neste momento processual, ilegalidade flagrante que autorize a concessão da medida liminar pleiteada.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.