ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065707
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS.
- INCONSTITUCIONALIDADE DO TJMMG E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
01209.04291., 00287.05874.03580., 11068.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 342 DO CPM. INCONSTITUCIONALIDADE DO TJMMG E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à análise da Turma o agravo regimental de ALYSSON FELIPE ALVES GOMES contra a decisão de fls. 1.097/1.098, que foi assim resumida:
HABEAS CORPUS. ART. 342 DO CPM. INCONSTITUCIONALIDADE DO TJMMG E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. MERA REITERAÇÃO DE PRÉVIA IMPETRAÇÃO. DESCABIMENTO. FIRME JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
Writ não conhecido.
Sustenta o agravante que a tese de "..configurada a inadmissível reiteração de pedido ", só é cabível quando há o julgamento colegiado, situação essa que não ocorreu e o Ilmo Relator de forma premeditada, busca novamente também com o presente remédio heroico (fl. 1.102). No mais, reitera as alegações de parcialidade do Ministro Relator e de necessidade de julgamento do mérito das questões de fundo - incompetência da justiça militar e inconstitucionalidade do TJMMG.
Busca a reforma da decisão hostilizada e a concessão da ordem nos termos em que requerida.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL CONTRA O NÃO CONHECIMENTO DE HABEAS CORPUS. CRIME DO ART. 342 DO CPM. INCONSTITUCIONALIDADE DO TJMMG E INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR. REITERAÇÃO DE PRÉVIO WRIT. DESCABIMENTO. JURISPRUDÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
VOTO
Como disse na decisão ora impugnada, as matérias aqui ventiladas são as mesmas tratadas no HC n. 1.028.226/MG, de modo que não pode ser processado este habeas corpus, pois inadmissível a reiteração de pedido já apresentado nesta Casa.
Vale notar que, diferentemente do que alega a defesa, não há a exigência de julgamento colegiado, sendo o julgamento monocrático providência admitida e, por isso mesmo, igualmente apta a atrair o óbice da reiteração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 772.265/TO, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.
Assim, a reiteração de pedido já formulado e indeferido em outro habeas corpus, sem a interposição do recurso cabível, caracteriza óbice ao conhecimento da nova impetração (AgRg no HC n. 1.027.310/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/11/2025, DJEN de 1/12/2025).
Pelo exposto, confirmando a decisão de fls. 1.097/1.098, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.