DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE PEREIRA ARAUJO, no… — HC HC 1065710
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE PEREIRA ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sobrevindo decisão que, ao receber a inicial, decretou a sua prisão preventiva, tendo o respectivo mandado sido cumprido em 27.2.2024.
- O impetrante sustenta haver excesso de prazo da custódia, porquanto o acusado está custodiado há mais de seiscentos e setenta e oito dias sem que a instrução processual tenha sido concluída.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANDRE PEREIRA ARAUJO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8056382-85.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, sobrevindo decisão que, ao receber a inicial, decretou a sua prisão preventiva, tendo o respectivo mandado sido cumprido em 27.2.2024.
O impetrante sustenta haver excesso de prazo da custódia, porquanto o acusado está custodiado há mais de seiscentos e setenta e oito dias sem que a instrução processual tenha sido concluída.
Afirma que, embora o réu tenha permanecido foragido entre o evento delituoso e a sua captura, a mera circunstância pretérita de fuga não autorizaria a perpetuação indefinida da segregação antecipada.
Assevera que, após a prisão do paciente, em fevereiro de 2024, cabia ao Estado promover a instrução célere e eficaz do feito, demonstrando, por fatos atuais e contemporâneos, a necessidade da constrição cautelar, o que não teria ocorrido ante a inércia verificada na fase instrutória.
Argumenta que o réu foi custodiado após três anos e quatro meses do recebimento da denúncia, interregno no qual não teria havido avanço processual compatível com a gravidade da restrição imposta.
Defende a possibilidade de substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do acusado, que exerceria atividade lícita e possuiria residência fixa e boa conduta social e familiar.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação e/ou relaxamento da custódia cautelar do paciente, substituindo-a pelas medidas alternativas do art. 319 do CPP.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria aqui suscitada é também objeto do RHC n. 228.566/BA. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III- Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV- É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.