DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ PAULO DOS SANTOS, n… — HC HC 1065712
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ PAULO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatora do HC n.
- Consta dos autos que, em 28.7.2025, o paciente foi preso preventivamente em razão de decisão proferida nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n.
- 1520288-23.2024.8.26.0625, apensados à Ação Penal n.
- 1520306-44.2024.8.26.0625, na qual foi acusado da prática de perseguição majorada.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ PAULO DOS SANTOS, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, relatora do HC n. 2362662-19.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 28.7.2025, o paciente foi preso preventivamente em razão de decisão proferida nos autos das Medidas Protetivas de Urgência n. 1520288-23.2024.8.26.0625, apensados à Ação Penal n. 1520306-44.2024.8.26.0625, na qual foi acusado da prática de perseguição majorada.
A defesa sustenta que a decisão monocrática proferida na origem, que não conheceu do habeas corpus por supressão de instância, imporia manifesto constrangimento ilegal ao paciente, devendo ser superado o óbice formal em razão da flagrante ilegalidade apontada.
Afirma haver excesso de prazo na conclusão do Inquérito Policial n. 1501076-85.2025.8.26.0526, instaurado para apurar o crime de lesões corporais em contexto de violência doméstica, e no oferecimento da denúncia, destacando que o paciente permaneceria custodiado por mais de cento e vinte dias sem conclusão do procedimento investigatório e sem acusação for mal, em violação dos arts. 10 e 46 do Código de Processo Penal.
Destaca a situação pessoal do paciente, com sessenta anos de idade, residência fixa e exercício de atividade lícita, defendendo a adequação da prisão domiciliar nos termos do art. 318, II, do Código de Processo Penal, ou a substituição por medidas cautelares diversas.
Requer, liminarmente, o imediato relaxamento da prisão do paciente, ou, subsidiariamente, que lhe seja concedida prisão domiciliar, ou, ainda, que lhe sejam aplicadas medidas cautelares diversas da prisão.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que seja reconhecido o excesso de prazo na conclusão das investigações, confirmando-se a medida de urgência.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A decisão combatida foi proferida monocraticamente pela Desembargadora relatora na origem. Não há, pois, deliberação colegiada sobre a matéria trazida na presente impetração, o que inviabiliza o seu conhecimento pelo Superior Tribunal de Justiça. Confira-se, a propósito:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. DOSIMETRIA. AÇÃO CONSTITUCIONAL CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR RELATOR. INCOMPETÊNCIA DO STJ. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.