ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065713
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS.
- Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Resultado indicado
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do habeas corpus e, nessa parte, denegar a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA CAUTELAR. MATÉRIA JÁ ANALISADA NO HC N. 1.017.431/BA. EXCESSO DE PRAZO. AUSÊNCIA DE ATO PROCRASTINATÓRIO POR PARTE DAS AUTORIDADES PÚBLICAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. PRECEDENTES. PARECER ACOLHIDO.
Habeas corpus parcialmente conhecido e, nessa extensão, ordem denegada.
RELATÓRIO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de ANDRE PEREIRA ARAUJO - preso preventivamente pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado -, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA (HC n. 8016736-68.2025.8.05.0000).
O impetrante alega excesso de prazo na formação da culpa, sustentando que o paciente se encontra preso há 678 dias, desde 27/2/2024, sem início da instrução, com audiências sucessivamente canceladas por motivos alheios à defesa - férias da magistrada, envio equivocado de ofício à unidade prisional errada e ausência de pauta - configurando inércia estatal e constrangimento ilegal.
Afirma ausência de contemporaneidade dos fundamentos da prisão, decretada em 2/6/2020, sem demonstração atual de necessidade da medida extrema após a captura, e que as condições pessoais e a baixa complexidade do feito autorizam medidas cautelares diversas.
Aponta descumprimento de recomendação de celeridade expedida por esta Corte no HC n. 1.017.431/BA, em 23/9/2025, registrando que, passados 104 dias, não houve impulso significativo do processo, o que agrava o cenário de mora imputável exclusivamente ao Estado.
Requer o relaxamento da prisão preventiva. Subsidiariamente, pede a substituição da custódia cautelar por medidas alternativas.
O pedido liminar foi indeferido pelo Presidente desta Corte, Ministro Herman Benjamin em 6/1/2026 (fls. 250/251).
Após as informações (fls. 256/264), o Ministério Público Federal, em seu parecer, opinou pelo não conhecimento da impetração ou, no mérito, pela denegação da ordem (fls. 268/282).
É o relatório.
EMENTA
HABEAS
[trecho intermediário suprimido]
prisão preventiva imposta ao recorrente.
Na espécie, como dito no HC n. 1.017.431/BA, o qual também analisou o excesso de prazo, embora o tempo transcorrido da ação penal, não há situação incompatível com o princípio da razoável duração do processo. Não há notícia de ato procrastinatório por parte das autoridades públicas, não está demonstrada a desídia estatal, trata-se de feito que demandou várias diligências, envolvendo dois réus, expedição de carta precatória, desmembramento de feito e remarcação de audiência, inclusive, conforme as informações, foi designada audiência de instrução e julgamento para o dia 4/ 2/2026 (fl. 262).
Não é outra a opinião do Ministério Público Federal, o qual também adoto como razão de decidir (fls. 268/282).
Nesse contexto, tenho que não ficou demonstrada a existência de ilegalidade a justificar a concessão da ordem neste momento.
Ante o exposto, conheço parcialmente do writ e, nessa extensão, denego a ordem.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.