DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO COSTA DA SILVA, … — HC HC 1065718
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO COSTA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 29.12.2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts.
- 10.826/2003 e 147 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Os impetrantes sustentam a necessidade de superação do óbice da Súmula n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GUSTAVO COSTA DA SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0000002-83.2026.8.27.2700/TO.
Consta dos autos que, em 29.12.2025, o paciente foi preso em flagrante como incurso nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006, 12 da Lei n. 10.826/2003 e 147 do Código Penal, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
Os impetrantes sustentam a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF, porquanto a autoridade apontada como coatora, ao validar invasão domiciliar desprovida de mandado judicial específica e baseada unicamente na intuição policial, teria afrontado diretamente o Tema n. 280/STF.
Afirmam que os policiais teriam adentrado o domicílio do paciente em razão de mandado de prisão expedido contra terceira pessoa, inexistindo mandado de busca e apreensão domiciliar expedido por juiz competente.
Alegam que o mandado de prisão autorizaria a captura do alvo, não conferindo salvo-conduto para a realização de devassa exploratória (fishing expedition) na residência.
Acrescentam que a legalidade do ingresso policial deveria ser aferida ex ante, pelas razões conhecidas antes da entrada, e não ex post, pelo que foi encontrado no local.
Argumentam que o decreto constritivo careceria de fundamentação idônea, estando lastreado na gravidade abstrata dos delitos, violando o art. 315, § 2º, do Código de Processo Penal.
Aduzem não haver elementos concretos que indiquem risco de reiteração delitiva ou ameaça à instrução, notadamente diante das condições pessoais favoráveis do paciente, que seria primário, com bons antecedentes e residência fixa.
Destacam que, em caso de condenação, o paciente faria jus à causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343, o que resultaria no cumprimento de pena em regime diverso do fechado e na substituição da reprimenda corporal por sanções restritivas de direitos, de modo que a segregação provisória afrontaria o princípio da homogeneidade, subvertendo a lógica cautelar e transformando o processo em instrumento de punição antecipada.
Defendem a adequação e suficiência das medidas cautelares não prisionais previstas no art. 319 do CPP.
Requerem, liminarmente, a suspensão dos efeitos da decisão que decretou a prisão preventiva do paciente, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares alternativas.
No mérito, pugnam pela concessão da ordem para que seja declarada a nulidade das provas obtidas
[trecho intermediário suprimido]
primário, o juízo de origem apontou seu suposto envolvimento em uma dinâmica criminosa estruturada, atribuindo-lhe uma função operacional relevante. A análise sobre a proporcionalidade da prisão preventiva e a suficiência de medidas cautelares alternativas exige um exame mais detido dos fatos, incompatível com este juízo preliminar. A decisão atacada não parece ter se baseado em meras conjecturas ou na gravidade abstrata do delito, mas em elementos concretos extraídos dos autos.
Assim, não sendo possível identificar de plano o alegado constrangimento ilegal, a prudência recomenda aguardar o processamento regular do feito para uma análise exauriente da matéria.
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.