DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES GOUVEIA PIN… — HC HC 1065719
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES GOUVEIA PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
- Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em 30.9.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art.
- 155, caput, do Código Penal, termos em que denunciada.
- Em suas razões, a impetrante defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porque a paciente é mãe solo de criança de 2 (dois) anos, que estaria sob os cuidados de uma amiga da ac usada, por falta de alternativa familiar, uma vez que a avó não teria condições de ficar com a menor.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.03416.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CAMILA ALVES GOUVEIA PINTO, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que denegou a ordem no writ de origem.
Consta dos autos a prisão em flagrante da paciente em 30.9.2025, posteriormente convertida em custódia preventiva, decorrente de suposta prática do delito capitulado no art. 155, caput, do Código Penal, termos em que denunciada.
Em suas razões, a impetrante defende ser cabível a substituição da prisão preventiva por domiciliar, porque a paciente é mãe solo de criança de 2 (dois) anos, que estaria sob os cuidados de uma amiga da ac usada, por falta de alternativa familiar, uma vez que a avó não teria condições de ficar com a menor.
Sustenta não ser necessária a demonstração de imprescindibilidade materna para a concessão da prisão domiciliar e que a reincidência delitiva não é impedimento, nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Salienta que a negativa da prisão domiciliar baseou-se exclusivamente no histórico criminal, sem fundamentação concreta acerca do risco à criança ou da incompatibilidade da medida.
Destaca que a manutenção da segregação atinge a criança, que está afastada da mãe, sem cuidados de familiares diretos e em situação precária, com terceiro.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por domiciliar ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.
A liminar foi indeferida (fls. 53-56).
As informações foram prestadas (fls. 61-64)
O Ministério Público Federal manifestou nos termos da seguinte ementa (fl. 68):
HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. DIREITO PRO- CESSUAL PENAL. FURTO. PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE GENITORA DE FILHO MENOR DE 12 ANOS. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO.
1. Não é cabível habeas corpus substitutivo de recurso, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no as na gravi- dade abstrata do delito. Súmula n. 440 do STJ.
2. É possível a concessão da prisão domiciliar, na hipótese em que demonstrado que a paciente possui filhos menores de 12 anos, não tendo o sido o delito praticado mediante violência ou grave ameaça, tampouco em detrimento dos seus descendentes, conforme dispõe o art. 318, V, do CPP e nos termos do que foi decido pelo STF no HC Coletivo n. 143.641/SP.
3. É prescindível a demonstração de que a genitora é essencial para os cuidados do filho menor de 12 anos, uma vez que se trata de circunstância presumida pelo próprio texto legal, que não vinculou a
[trecho intermediário suprimido]
direito de ir e vir.
No entanto, sua natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações, não comportando dilação probatória.
2. A inicial do writ, contudo, não veio acompanhada de documentos aptos a comprovar o alegado constrangimento de que estaria o paciente sendo vítima, e até mesmo a inauguração da competência desta Corte Superior, o que prejudica, sobremaneira, o adequado exame do caso, haja vista que não foi juntada aos autos a cópia do acórdão de apelação.
3. É cogente ao impetrante apresentar elementos documentais suficientes para permitir a atuação do Superior Tribunal de Justiça no caso e a aferição da alegada existência de constrangimento ilegal no ato atacado na impetração. Precedentes.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 901.381/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.