DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIANNY DA SILVA contr… — HC HC 1065722
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIANNY DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Habeas Corpus n.
- 5096187-68.2025.8.24.0000, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (fls.
- Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente e de outros investigados por suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
- O decisum registrou elementos do caso concreto, incluindo a identificação de estrutura de "falsa central bancária", a abertura de contas beneficiárias pelos próprios investigados e a vinculação de conexão telemática ao terminal da corré JANETE NAZARÉ DA SILVA, bem como a existência de outras vítimas em Florianópolis (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.14692., 00287.03520.14685.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RAIANNY DA SILVA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina no julgamento do Habeas Corpus n. 5096187-68.2025.8.24.0000, que conheceu parcialmente do writ e, nessa extensão, denegou a ordem (fls. 18, 64, 73-74).
Consta dos autos que foi decretada a prisão preventiva da paciente e de outros investigados por suposta prática dos crimes de estelionato mediante fraude eletrônica e associação criminosa para garantia da ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal.
O decisum registrou elementos do caso concreto, incluindo a identificação de estrutura de "falsa central bancária", a abertura de contas beneficiárias pelos próprios investigados e a vinculação de conexão telemática ao terminal da corré JANETE NAZARÉ DA SILVA, bem como a existência de outras vítimas em Florianópolis (fls. 59-62).
O Ministério Público ofereceu denúncia imputando à paciente os crimes previstos no art. 288 (Fato 1) e art. 171, §2º-A e § 4º (Fato 2), do Código Penal, destacando, no episódio relativo à vítima idosa Marta Ione de Barros Zoz, duas transferências via Pix que totalizaram R$ 9.751,00 à conta de titularidade da paciente no Banco Itaú (fls. 19-31).
A 3ª Vara Criminal recebeu a denúncia e manteve a segregação cautelar da paciente, reiterando os fundamentos da preventiva (fls. 32-33 e 55). A paciente foi citada por edital e o mandado de prisão foi cumprido em 14.11.2025, no Estado de São Paulo, com audiência de custódia em 15.11.2025, mantendo-se a prisão (fls. 55).
A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal catarinense postulando revogação da preventiva, substituição por cautelares diversas ou prisão domiciliar, alegando ausência de requisitos, falta de contemporaneidade e imprescindibilidade aos cuidados dos filhos menores (fls. 55-56 e 66-71).
A Corte local conheceu parcialmente do writ e denegou a ordem, assentando risco concreto de reiteração, indícios de participação em organização criminosa, ausência de vínculo com o distrito da culpa e conduta evasiva evidenciada pelo cumprimento do mandado apenas em 14.11.2025 no Estado de São Paulo (fl. 76).
A 3ª Vara Criminal indeferiu pedidos de revogação da prisão preventiva e a substituição por prisão domiciliar, salientando a inexistência de indicativo concreto da imprescindibilidade da paciente aos cuidados das crianças, a higidez dos motivos da preventiva e a insuficiência de medidas do art. 319 do Código de Processo Penal para acautelar a ordem pública em crimes praticados por meio eletrônico,
[trecho intermediário suprimido]
nem operar extensão de benefício a corrés, ante a ausência de exame prévio na instância competente e a falta de prova pré-constituída da imprescindibilidade.
Por fim, as condições pessoais favoráveis não elidem, por si, os motivos da preventiva, conforme reconhecido nas decisões ordinárias e na jurisprudência indicada. Para infirmar as premissas fáticas que sustentam o decreto prisional (incluindo o papel da paciente como beneficiária de valores indevidos e o risco concreto de reiteração) seria necessário revolvimento aprofundado do acervo probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus.
Diante de tais elementos, não identifico flagrante ilegalidade apta a ensejar concessão da ordem, de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, nos termos do art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.