DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ VITORIA REIS ROD… — HC HC 1065727
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ VITORIA REIS RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 3.1.2026 por suposta infração ao art.
- Na mesma data, o Juiz de primeiro grau converteu a segregação em preventiva (fls.
- 121-124), destacando que a ré possui "maus antecedentes em crimes contra o patrimônio" - inclusive com prisão em dezembro de 2025 e concessão de medidas cautelares outras -, e que inexistem provas nos autos de que seja mãe (fl.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de BEATRIZ VITORIA REIS RODRIGUES, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO que indeferiu o pleito de liminar formulado no HC n. 2000392-95.2026.8.26.000.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 3.1.2026 por suposta infração ao art. 155, § 4º, IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal.
Na mesma data, o Juiz de primeiro grau converteu a segregação em preventiva (fls. 121-124), destacando que a ré possui "maus antecedentes em crimes contra o patrimônio" - inclusive com prisão em dezembro de 2025 e concessão de medidas cautelares outras -, e que inexistem provas nos autos de que seja mãe (fl. 123).
Impetrado prévio writ, o Desembargador plantonista indeferiu o pedido de liminar (fls. 13-16).
No presente mandamus, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo alega que a acusada é mãe de dois filhos, um com 3 (três) anos e outro de 1 (um) ano, conforme obtido em consulta ao CRC-Jud.
Pontua que a eventual presença de outros familiares não substitui os cuidados maternos, e que, à míngua do reconhecimento da paternidade do mais novo pelo pai biológico, a paciente figura como a única responsável legal pela criança.
Sustenta a falta de fundamentação idônea do decreto prisional quanto à não aplicação anterior das medidas cautelares outras, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, visto que a prisão é a ultima ratio.
Afirma que o encarceramento é desproporcional, pois o fato de a paciente possuir processo em andamento não obsta o regime carcerário aberto ou a substituição da sanção por restritivas de direitos.
Assere que a ré possui residência fixa e que o crime imputado não foi cometido com violência ou grave ameaça.
Requer, liminarmente e no mérito, a liberdade da paciente, ainda que mediante a substituição da segregação por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do Código de Processo Penal, ou em medida cautelar outra, distinta do cárcere.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024; grifos acrescidos)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.