DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL FRANCA SILVA, contra acórdã… — HC HC 1065732
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL FRANCA SILVA, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
- O impetrante sustenta que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea por estar apoiado na gravidade abstrata do delito, em contrariedade ao art.
- Afirma que as circunstâncias judiciais foram reconhecidas como favoráveis e que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, o que revela desproporcionalidade na fixação do modo de execução mais gravoso.
- Alega não haver elementos concretos que indiquem ser o paciente integrante de organização criminosa, motivo pelo qual não se justifica a escolha de regime prisional mais gravoso que o indicado pela lei de acordo com a quantidade de pena aplicada.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, em favor de GABRIEL FRANCA SILVA, contra acórdão de apelação do TJSP que manteve a condenação do paciente por tráfico de drogas.
O impetrante sustenta que o regime inicial fechado carece de fundamentação idônea por estar apoiado na gravidade abstrata do delito, em contrariedade ao art. 33 do Código Penal e às Súmulas n. 440/STJ e 718 e 719/STF.
Afirma que as circunstâncias judiciais foram reconhecidas como favoráveis e que a quantidade de droga apreendida não é expressiva, o que revela desproporcionalidade na fixação do modo de execução mais gravoso.
Alega não haver elementos concretos que indiquem ser o paciente integrante de organização criminosa, motivo pelo qual não se justifica a escolha de regime prisional mais gravoso que o indicado pela lei de acordo com a quantidade de pena aplicada.
Argumenta que a obrigatoriedade de regime inicial fechado para os crimes hediondos e equiparados foi afastada pelo STF, razão pela qual a sua imposição demanda motivação individualizada, o que não ocorreu na espécie.
Requer, liminarmente e no mérito, o deferimento do regime inicial semiaberto ao paciente.
Indeferida a liminar e prestadas informações, o Ministério Público Federal assim manifestou-se (fl. 75):
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. PACIENTE REINCIDENTE ESPECÍFICO. PELA DENEGAÇÃO.
É o relatório.
DECIDO.
Examinando as informações disponibilizadas pelo sistema eSAJ do Tribunal de origem (acesso em 6/4/2026), verifica-se que, após proferida a sentença condenatória e julgado o recurso de apelação, sobreveio o trânsito em julgado da condenação em 1º/10/2025, tendo o presente writ sido impetrado posteriormente, sendo, pois, substitutivo de revisão criminal.
Com efeito, nos termos da jurisprudência desta Corte, não se deve conhecer do writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, proferido por Tribunal estadual, manejado, assim, como substitutivo de revisão criminal, sendo cabível, em tais casos, apenas o ajuizamento de revisão criminal no Tribunal de origem, nos termos do art. 621 do CPP. A propósito: AgRg no HC n. 751.156/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022; AgRg no HC n. 883.060/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 22/4/2024, DJe de 25/4/2024.
Nesse sentido, cito ainda os seguintes precedentes:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO.
[trecho intermediário suprimido]
ou que a pena do réu seja readequada. Não há como conhecer da impetração, por não ser o STJ o órgão competente para examinar o pleito. Ademais, a tese de ilicitude das buscas não foi previamente examinada pelas instâncias ordinárias, outra razão para obstar sua apreciação por este Tribunal Superior, a fim de não incidir em supressão de instância.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no HC n. 939.672/SC, relator Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2024, DJe de 23/10/2024; grifos acrescidos.)
No caso, o habeas corpus foi impetrado nesta Corte em 6/1/2026, após o trânsito em julgado do acórdão impugnado; sendo assim, entende-se ser inviável o seu conhecimento, inexistindo ilegalidade flagrante a ser sanada, especialmente quando não há indicação de incidência de alguma das hipóteses previstas no art. 621 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.