DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE PRADO MOREIRA contra decisão … — HC HC 1065733
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE PRADO MOREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sede de Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que, em 4 de janeiro de 2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art.
- O flagrante foi homologado em audiência de custódia, ocasião em que o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, readequada para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão.
- Determinou-se, ainda, a expedição de mandado de conversão em prisão preventiva caso não fosse recolhida a fiança, com previsão de expedição de alvará de soltura somente após a certificação do pagamento.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
01209.04355., 00287.03603.03637.15455., 01209.04310.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MATHEUS HENRIQUE PRADO MOREIRA contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em sede de Habeas Corpus n. 2000411-04.2026.8.26.0000.
Consta dos autos que, em 4 de janeiro de 2026, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito tipificado no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990 (corrupção de menores ECA). O flagrante foi homologado em audiência de custódia, ocasião em que o Juízo de primeiro grau concedeu liberdade provisória condicionada ao pagamento de fiança, readequada para o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), com imposição de medidas cautelares diversas da prisão. Determinou-se, ainda, a expedição de mandado de conversão em prisão preventiva caso não fosse recolhida a fiança, com previsão de expedição de alvará de soltura somente após a certificação do pagamento.
Impetrado habeas corpus perante o Tribunal de origem, foi indeferido o pedido de liminar, sob o fundamento de que o paciente receberia salário de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), o que, na compreensão do Desembargador, indicaria condição financeira compatível com o adimplemento da fiança arbitrada.
Neste writ, a Defensoria Pública sustenta, em síntese: (i) que o não pagamento da fiança por pessoa assistida pela Defensoria Pública, presumidamente hipossuficiente, evidencia a impossibilidade econômica concreta, devendo haver a substituição por medida cautelar diversa; (ii) que a manutenção da prisão cautelar sem decreto de preventiva configura prisão anômala, antinormativa e contrária ao art. 5º, LXI, da Constituição da República; e (iii) que a situação configura flagrante ilegalidade apta a autorizar a superação da Súmula n. 691/STF.
O Ministro Presidente desta Corte deferiu a liminar para conceder liberdade ao paciente, dispensando-o, por ora, do pagamento da fiança, mantidas as demais medidas cautelares fixadas pelo Juízo de primeiro grau (fls. 101/104).
Parecer do Ministério Público Federal prejudicialidade do habeas corpus (fls. 129-131).
É o relatório. DECIDO.
O recurso em habeas corpus está prejudicado.
A questão central do presente writ consistia na alegada impossibilidade de o paciente em prestar o valor da fiança fixada, tendo a defesa postulado sua exclusão com base na suposta incapacidade financeira do paciente. Contudo, o Tribunal de origem havia indeferido o pedido liminar em sede de habeas corpus.
Em informações prestadas pelo Juízo de primeiro grau, verificou-se que o paciente recolheu o valor de R$ 800,00 e foi colocado em liberdade (fls. 112-114).
Assim, a notícia da superveniência de recolhimento da fiança, com a consequente liberdade do paciente durante a tramitação do presente writ implica na perda do objeto da irresignação.
Pelo exposto, com fundamento no art. 34, inciso XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, julgo prejudicado o presente recurso em habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.