ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065739
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que, em revisão criminal, preservou a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo Tribunal do Júri, notadamente quanto à valoração negativa da personalidade e à utilização de duas qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
- O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria penal, requerendo o afastamento da valoração negativa da personalidade e das qualificadoras sobejantes ou, subsidiariamente, a limitação da majoração da pena-base à fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada.
Resultado indicado
Agravo improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Dosimetria da pena. Personalidade desfavorável. Qualificadoras sobejantes. Fração de aumento. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo acórdão de Tribunal de Justiça que, em revisão criminal, preservou a dosimetria da pena aplicada ao paciente, condenado pelo Tribunal do Júri, notadamente quanto à valoração negativa da personalidade e à utilização de duas qualificadoras remanescentes como circunstâncias judiciais desfavoráveis.
2. O agravante sustenta ilegalidade na dosimetria penal, requerendo o afastamento da valoração negativa da personalidade e das qualificadoras sobejantes ou, subsidiariamente, a limitação da majoração da pena-base à fração de 1/6 para cada circunstância judicial valorada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se, em agravo regimental manejado em habeas corpus substitutivo de recurso próprio, há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que justifique a concessão da ordem de ofício, não obstante o não conhecimento do writ.
4. Há três questões em discussão: (i) saber se a valoração negativa da personalidade, fundada em comportamento social desajustado e atuação violenta do agente em grupo organizado para resolução de conflitos por meios próprios, configura ilegalidade na aplicação do art. 59 do Código Penal; (ii) saber se a pluralidade de qualificadoras reconhecidas pelo Conselho de Sentença pode ser utilizada, sendo uma para qualificar o tipo penal e as demais como circunstâncias judiciais desfavoráveis para exasperar a pena-base; (iii) saber se há direito subjetivo do condenado à aplicação de fração matemática fixa (1/6 ou 1/8) para o aumento da pena-base em razão de cada circunstância judicial desfavorável.
III. Razões de decidir
5. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal firmaram orientação no sentido da inadmissibilidade do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo para reconhecimento
[trecho intermediário suprimido]
vinculantes. Nesse sentido, não há direito subjetivo do réu à adoção de frações específicas para cada circunstância judicial desfavorável, sendo necessário apenas que o critério utilizado seja devidamente justificado e proporcional.
Como cediço, " A confecção da dosimetria da pena não é uma operação matemática, e nada impede que o magistrado fixe a pena-base no máximo legal, ainda que tenha valorado tão somente uma circunstância judicial, desde que haja fundamentação idônea e bastante para tanto (STF, RHC 101. 576, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, PUBLIC 14-08-2012)" (AgRg no REsp 1.433.071/AM, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 6/5/2015). Isso significa que não há direito subjetivo do réu à adoção de alguma fração específica para cada circunstância judicial, seja ela de 1/6 sobre a pena-base, 1/8 do intervalo supracitado ou mesmo outro valor.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.