DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS GABRIEL DIAS DE… — HC HC 1065743
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n.
- 5003164-73.2025.8.24.0063 Consta nos autos que o paciente foi inicialmente pronunciado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim, como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n.
- 12.850/2013 (fato 1), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo a prisão cautelar (fls.
- A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia e as demais decisões (fls.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03369.03372., 00287.12333.12334.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido de liminar, impetrado em favor de MARCOS GABRIEL DIAS DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, em decorrência do julgamento do recurso em sentido estrito n. 5003164-73.2025.8.24.0063
Consta nos autos que o paciente foi inicialmente pronunciado pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Joaquim, como incurso nas sanções do artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013 (fato 1), e do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal, na forma dos artigos 29 e 69 do Código Penal, determinando o julgamento pelo Tribunal do Júri e mantendo a prisão cautelar (fls. 132-177).
A defesa recorreu ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, que negou provimento ao recurso em sentido estrito e manteve a pronúncia e as demais decisões (fls. 38-80).
Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para: (i) determinar a despronúncia; (ii) se mantida a pronúncia, reconhecer o excesso de linguagem e anular a pronúncia; (iii) ou afastar as qualificadoras do artigo 121, § 2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal; e (iv) absolver o paciente quanto ao crime previsto no artigo 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, por insuficiência probatória (fls. 2-34).
O pedido de liminar foi indeferido (fls. 231-232).
As informações foram prestadas (fls. 238-279 e 284-337).
O Ministério Público Federal opinou pela denegação do habeas corpus (fls. 340-348).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste em uma possível ilegalidade flagrante, consubstanciada pela negativa de despronunciar o paciente ou anular a pronúncia, bem como pela negativa de afastar as qualificadoras do artigo 121, §2º, incisos I, III, IV e V, do Código Penal e de absolver o paciente quanto ao crime previsto no artigo 2º, caput, §§2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013, por insuficiência probatória.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida. A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Tendo em vista a possibilidade
[trecho intermediário suprimido]
de indícios de que tenha concorrido para o delito, notadamente mediante o fornecimento do instrumento utilizado na execução criminosa. Tal fundamentação demonstra o respeito aos limites legais da decisão de pronúncia, com a adequada reserva da análise aprofundada dos fatos e das provas ao Conselho de Sentença, afastando qualquer alegação de extrapolação indevida de linguagem.
Por fim, não tendo havido condenação do paciente, revela-se inviável o pedido de absolvição em relação ao crime previsto no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei n. 12.850/2013. Ainda que o pleito seja interpretado como requerimento de impronúncia, impõe-se a sua rejeição, à vista dos fundamentos já expostos.
Com essas considerações, não vislumbro a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.