ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065745
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS.
- DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS EM JUÍZO.
Resultado indicado
Ordem denegada.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372., 00287.05555.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. ALEGAÇÃO DE FUNDAMENTAÇÃO EXCLUSIVA EM ELEMENTOS INQUISITORIAIS. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO DE PRONÚNCIA AMPARADA EM DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS EM JUÍZO. ELEMENTOS CORROBORATIVOS. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO IRREGULAR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. CONCLUSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por Anthony Luiz de Lima contra a decisão monocrática, de minha lavra, assim ementada (fl. 236):
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. FALTA DE CABIMENTO. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO BASEADA EM ELEMENTOS DE CONVICÇÃO PRODUZIDOS EM JUÍZO. SUFICIÊNCIA DE INDÍCIOS DA AUTORIA. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA.
Ordem denegada.
Nesta via, o agravante sustenta que a decisão de pronúncia estaria fundamentada exclusivamente em elementos colhidos na fase inquisitorial, violando o art. 155 do Código de Processo Penal. Alega ausência de reconhecimento formal do paciente pela vítima em juízo, que o corréu Alisson desmentiu suas declarações prestadas na Delegacia e que o único elemento probatório seria o depoimento dos policiais. Argumenta irregularidade no reconhecimento fotográfico realizado no hospital mediante apresentação de fotos no celular dos policiais. Afirma confusão entre os corréus Ubirajara e Alisson, sustentando que a vítima, em juízo, declarou conhecer apenas "Daviola e o outro moreninho, mas não sabe o nome", sem mencionar especificamente o paciente. Invoca precedentes do Superior Tribunal de Justiça que teriam anulado pronúncias baseadas exclusivamente em depoimentos indiretos de policiais.
Requer o provimento do recurso, com a nulidade da pronúncia, o trancamento da ação penal por ausência de justa causa e a revogação da prisão preventiva.
É o
[trecho intermediário suprimido]
em juízo, no qual a vítima confirmou ter visto os acusados com clareza durante a execução do crime. Este Superior Tribunal reconhece que eventuais irregularidades no reconhecimento fotográfico não contaminam automaticamente o processo quando há outros elementos probatórios suficientes produzidos em juízo.
Para a pronúncia não se exige certeza absoluta quanto à autoria, mas apenas indícios suficientes de autoria e prova da materialidade. Trata-se de decisão de admissibilidade da acusação, reservando-se ao Tribunal do Júri a apreciação definitiva do mérito. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que basta a existência de indícios judicializados suficientes de autoria, sendo dispensável prova robusta e inequívoca.
Por fim, alcançar conclusão diversa demandaria necessariamente revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via eleita.
Ante o expo sto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.