ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065752
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em recurso em sentido estrito, no qual se manteve decisão de pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art.
- 121, caput, do Código Penal e a prisão preventiva.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03370.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Reconhecimento de pessoas. Art. 226 do CPP. Provas autônomas de autoria. Pronúncia por homicídio simples. Prisão preventiva. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto por paciente contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em face de acórdão do Tribunal de Justiça estadual proferido em recurso em sentido estrito, no qual se manteve decisão de pronúncia pela suposta prática do delito previsto no art. 121, caput, do Código Penal e a prisão preventiva.
2. Segundo a denúncia, o paciente teria sido levado de carro por sua companheira ao local dos fatos, sob o pretexto de comprar drogas, onde, ao desembarcar, efetuou diversos disparos de arma de fogo contra a vítima, vindo esta a falecer após período de internação hospitalar, e intimidou testemunha que se encontrava nas proximidades.
3. Na impetração, a Defesa alegou nulidade do reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP, ilicitude das provas dele derivadas, afronta ao art. 155 do CPP pela valoração de elementos não judicializados e ausência de fundamentos idôneos para a manutenção da prisão preventiva, pleiteando a revogação da custódia, o desentranhamento do reconhecimento e a inadmissibilidade das provas derivadas.
4. O Tribunal de origem manteve a pronúncia ao fundamento de que há prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, afastou nulidade do reconhecimento de pessoas e preservou a prisão preventiva, em razão da gravidade concreta do crime e da reincidência do paciente, que se encontrava em cumprimento de pena à época dos fatos.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se os reconhecimentos fotográficos e/ou pessoais realizados na fase pré-processual, alegadamente em desconformidade com o art. 226 do CPP, acarretam nulidade da decisão de pronúncia e das provas subsequentes, à luz do Tema Repetitivo 1.258 do STJ e da jurisprudência sobre reconhecimento de pessoas.
6. A questão em discussão consiste em saber
[trecho intermediário suprimido]
de medidas cautelares diversas da prisão, quando a gravidade concreta da conduta delituosa e a periculosidade do agravante indicam que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. Precedentes.
4. Ademais, as condições pessoais favoráveis do agente não têm o condão de, isoladamente, garantir a liberdade ao acusado, quando há, nos autos, elementos hábeis que autorizam a manutenção da medida extrema nos termos do art. 312 do CPP.
..
6. Com relação à suposta violação do art. 316, parágrafo único, do CPP, observa-se que o Tribunal de origem não analisou o pleito, no julgamento do writ originário, de modo que sua apreciação direta por esta Corte Superior fica obstada, sob pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 811.826/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 16/6/2023.)
Isso posto, voto pelo não provimento do agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.