DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE AMORIM CAVAL… — HC HC 1065753
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE AMORIM CAVALARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Ação Cautelar Inominada Criminal n.
- Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art.
- Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu o pleito liminar em âmbito de Ação Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público.
- Defendem os impetrantes que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ FELIPE AMORIM CAVALARI, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Ação Cautelar Inominada Criminal n. 0093997-45.2025.8.16.0000).
Consta dos autos a prisão preventiva do paciente em decorrência de suposta prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei 11.343/2006.
Sustenta-se a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da decisão monocrática que deferiu o pleito liminar em âmbito de Ação Cautelar Inominada ajuizada pelo Ministério Público.
Defendem os impetrantes que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP.
Alegam que a segregação processual encontra-se desprovida de fundamentação idônea, por estar amparada na gravidade abstrata do delito e em registros de descumprimento de monitoração eletrônica ocorridos em outro processo, já apreciados e superados, inclusive com parecer favorável do Ministério Público à manutenção de medidas alternativas, bem como na existência de outras Ações Penais em curso, uma delas com absolvição.
Argumentam que está ausente a contemporaneidade dos motivos ensejadores da custódia cautelar, pois os registros indicados são antigos e não revelam risco atual, e que a decisão do Juízo de primeiro grau reconheceu, de modo expresso, a inexistência de periculum libertatis.
Dizem que o paciente está preso há quase quatro meses por força de decisão liminar, sem julgamento do Recurso em Sentido Estrito, o que configura antecipação de pena e fere a presunção de inocência.
Expõem que se revelam adequadas e suficientes medidas cautelares alternativas à prisão, positivadas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Afirmam que deixou de ser observado o princípio da homogeneidade das medidas cautelares, pois, em caso de eventual condenação, o paciente poderá fazer jus ao redutor do tráfico privilegiado.
Requerem, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois não se admite a impetração de Habeas Corpus contra decisão que defere liminar na origem.
Aplica-se à hipótese, por analogia, o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a Tribunal Superior, indefere a liminar."
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
AGRAVO REGIMENTAL EM
[trecho intermediário suprimido]
se aplica o caso em análise, em que se trata de impugnação de decisão liminar proferida por Desembargador Relator de ação cautelar inominada.
2. No caso, não se constata ilegalidade patente que autorize a mitigação da Súmula n. 691 da Suprema Corte, tendo em vista que a prisão preventiva está, em princípio, justificada para a garantia da ordem pública, em virtude da gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade da droga apreendida.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 884.434/PR, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 18.3.2024.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.