DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE NETO BARBOSA, em qu… — HC HC 1065760
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE NETO BARBOSA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que, em 9.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art.
- 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
- Argumenta que, diante do quadro fático superveniente e da primazia da excepcionalidade da prisão, seriam suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOSE NETO BARBOSA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8080899-57.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que, em 9.12.2025, o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática do delito previsto no art. 147 do Código Penal, em contexto de violência doméstica, sobrevindo decisão que converteu a custódia em preventiva.
O impetrante sustenta que as manifestações formais da ofendida - consistentes em certidão em cartório de 12.12.2025 (pela qual declarou não ter interesse na manutenção da prisão e das medidas protetivas) e em declaração pública de 20.12.2025 (na qual negou o uso de arma, descreveu o episódio como discussão verbal motivada por consumo de álcool, afirmou inexistência de risco atual e pediu a liberdade do paciente) -evidenciariam o esvaziamento do periculum libertatis e a ausência de contemporaneidade do risco, tornando desnecessária a medida extrema.
Argumenta que, diante do quadro fático superveniente e da primazia da excepcionalidade da prisão, seriam suficientes medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, como proibição de contato, proibição de aproximação, comparecimento periódico em juízo e recolhimento domiciliar noturno, de modo a resguardar eventuais preocupações residuais sem necessidade de segregação.
Ressalta que, embora a retratação da vítima não tenha o condão de extinguir a punibilidade em crimes de ação pública incondicionada, teria plena relevância para o juízo cautelar, por incidir diretamente sobre a atualidade e necessidade da prisão preventiva, impondo reavaliação da proporcionalidade da medida.
Requer, liminarmente , a soltura do paciente, com ou sem a fixação de medidas cautelares alternativas ao cárcere. No mérito, pugna pela revogação da prisão preventiva .
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.