DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEDENILDO BEZERRA DA SILV… — HC HC 1065767
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEDENILDO BEZERRA DA SILVA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo em regime fechado.
- Foi interposto recurso de apelação pelo paciente, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu parcial provimento para reduzir a pena, porém mantendo o regime fechado.
- Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o processo é nulo a partir da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o Ministério Público não se fez presente na audiência e o Magistrado iniciou as perguntas, substituindo o Ministério Público na gestão das provas, em nítida violação ao sistema cross-examination e ao princípio acusatório.
Resultado indicado
83/STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado em favor de LEDENILDO BEZERRA DA SILVA, contra acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo.
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de roubo em regime fechado.
Foi interposto recurso de apelação pelo paciente, mas o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco deu parcial provimento para reduzir a pena, porém mantendo o regime fechado.
Sustenta o impetrante constrangimento ilegal, tendo em vista que o processo é nulo a partir da audiência de instrução e julgamento, uma vez que o Ministério Público não se fez presente na audiência e o Magistrado iniciou as perguntas, substituindo o Ministério Público na gestão das provas, em nítida violação ao sistema cross-examination e ao princípio acusatório.
Requer a concessão de habeas corpus para que a instrução processual seja declarada nula.
Prestadas as informações (fls. 463-465), manifestou-se o MPF nos termos abaixo (fls. 470-481):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NULIDADE DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. INVIABILIDADE. PRECLUSÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. ARMA DE FOGO NÃO APREENDIDA E PERICIADA. EXCLUSÃO DA CAUSA DE AUMENTO. PELA CONCESSÃO PARCIAL, DE OFÍCIO, DA ORDEM.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto, consoante previsto no art. 105, III, da CF, o recurso cabível contra acórdão que julga apelação, recurso em sentido estrito e agravo em execução é o recurso especial.
Nada impede, contudo, a concessão de habeas corpus de ofício quando constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, §2º, do CPP, o que ora passa-se a examinar.
Analisando os autos e as informações, verifica-se que nas razões do recurso de apelação o paciente não sustentou a nulidade da audiência de instrução e julgamento com base nos fundamentos trazidos neste writ.
Na verdade, como o acórdão impugnado não acolheu todos os pedidos de reforma da sentença condenatória, o paciente resolveu então se valer dos argumentos lançados no parecer do Ministério Público, o qual apontava a existência de vícios ocorridos na instrução, para sustentar agora a nulidade da audiência de instrução e julgamento.
Desde já é possível extrair duas conclusões: a) que a referida impugnação
[trecho intermediário suprimido]
e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.043.917/MT, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 15/10/2025, DJEN de 21/10/2025, grifos acrescidos.)
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 619 DO CPP E 59, 157, § 2º-A, I E 68, TODOS DO CP. OMISSÃO DO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ.Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp n. 2.086.317/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/9/2025, DJEN de 15/9/2025, grifos acrescidos .)
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.