DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MOREIRA … — HC HC 1065772
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MOREIRA HULTMANN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade do flagrante em virtude da violação de domicílio realizada sem fundadas razões, com base em denúncia anônima e na suposta fuga dos ocupantes ao avistarem viatura policial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
- Defende a aplicação máxima do redutor do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primário, sem nenhum antecedente, e não se dedica a atividade criminosa.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS VINICIUS MOREIRA HULTMANN, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Apelação Criminal n. 0000294-59.2022.8.16.0196).
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, no regime semiaberto, e ao pagamento de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto há nulidade do flagrante em virtude da violação de domicílio realizada sem fundadas razões, com base em denúncia anônima e na suposta fuga dos ocupantes ao avistarem viatura policial, sendo ilícitas as provas dela derivadas.
Defende a aplicação máxima do redutor do tráfico privilegiado, tendo em vista que o acusado é primário, sem nenhum antecedente, e não se dedica a atividade criminosa.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos executórios da condenação. No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado. Subsidiariamente, pede a aplicação máxima do redutor do tráfico privilegiado.
É o relatório.
Decido.
O writ não merece prosseguir.
A matéria de fundo já foi examinada no REsp n. 2.208.604/PR , interposto pela defesa do acórdão objeto deste Habeas Corpus. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, a obstar o prosseguimento do feito. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MERA REITERAÇÃO DE WRIT ANTERIORMENTE IMPETRADO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
II - A matéria aqui suscitada é também objeto do HC n. 915483-PR. Constata-se, assim, a inadmissível reiteração, consoante o entendimento do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
III - Não há manifesta ilegalidade ou teratologia identificadas.
IV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 921.248/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024, grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.