DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÉRCULES DOS SANTOS SOARES RODRIGUES, em que s… — HC HC 1065775
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÉRCULES DOS SANTOS SOARES RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art.
- 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 233 dias-multa.
- Em sede recursal, o Tribunal de origem reformou a sentença para majorar a reprimenda a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa.
Resultado indicado
Recurso não provido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de HÉRCULES DOS SANTOS SOARES RODRIGUES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que o paciente foi condenado como incurso no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 2 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 233 dias-multa.
Em sede recursal, o Tribunal de origem reformou a sentença para majorar a reprimenda a 7 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 699 dias-multa.
Neste writ, sustenta-se flagrante ilegalidade na dosimetria, por ausência de fundamentação concreta para a exasperação da pena e para o agravamento do regime, bem como pela supressão indevida da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, em contradição com a absolvição do paciente quanto ao art. 35 da Lei de Drogas reconhecida a inexistência de estabilidade, permanência ou vínculo funcional com organização criminosa, sendo o paciente primário e de bons antecedentes, sem elementos concretos de habitualidade delitiva.
Alega-se, ainda, omissão do Ministério Público quanto à análise e à eventual oferta do Acordo de Não Persecução Penal (art. 28-A do CPP), norma de natureza híbrida reputada retroativa pela Segunda Turma do Supremo, diante da inexistência de trânsito em julgado.
Requer seja reconhecida a causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração máxima de 2/3, com readequação da pena e do regime, além de determinada a remessa dos autos ao Ministério Público para análise imediata da viabilidade do Acordo de Não Persecução Penal, nos termos do art. 28-A do CPP, observada sua retroatividade, diante da primariedade e dos bons antecedentes do paciente.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento da ordem e, caso seja conhecida, pela denegação (e-STJ, fls. 279-281).
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar
[trecho intermediário suprimido]
ser o paciente integrante de grupo criminoso, não só com base na expressiva quantidade de droga apreendida (240kg de crack), mas também diante do modus operandi do delito, que envolveu o transporte da droga, em fundos falsos, em carretas e conjuntos de reboque de propriedade da empresa do agente, em longo trajeto, evidenciando um processo de alto custo e profissionalização. Pontuou-se que "o réu, ao utilizar-se de equipamento de alto custo cerca de R$ 500.000,00, representado pelo valor de mercado do conjunto automotor participou de maneira ativa, sim, do financiamento e custeio do tráfico de drogas." Logo, a alteração desse entendimento exige o revolvimento do conteúdo fático probatório, providência inadmissível na via eleita.
4. Recurso não provido.
(AgRg no HC n. 711.893/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 15/2/2022, DJe de 21/2/2022.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.