DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR GARRIDO DA SILVA, … — HC HC 1065778
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR GARRIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
- Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, no qual o paciente havia sido condenado a 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art.
- No presente Habeas Corpus, o impetrante afirma que o paciente está preso cautelarmente desde maio de 2019, em evidente excesso de prazo.
- Sublinha, ainda, haver pedido de revogação da prisão pendente de análise há quase 2 (dois) anos.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ARTUR GARRIDO DA SILVA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA.
Colhe-se dos autos que o Tribunal de origem anulou o julgamento realizado pelo Tribunal do Júri, no qual o paciente havia sido condenado a 21 (vinte e um) anos e 6 (seis) meses de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do delito previsto no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal, c/c o art. 14 da Lei n. 10.826/03.
No presente Habeas Corpus, o impetrante afirma que o paciente está preso cautelarmente desde maio de 2019, em evidente excesso de prazo. Sublinha, ainda, haver pedido de revogação da prisão pendente de análise há quase 2 (dois) anos.
Requer, liminarm ente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva do paciente, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares menos gravosas (art. 319 do CPP).
É o relatório.
Decido.
Constata-se, de início, que a matéria aqui suscitada já foi objeto do HC n. 899.706/PB, oportunidade em que o relator, Ministro Rogerio Schietti Cruz, afirmou não ter havido prévia análise da apontada ilegalidade pelo Tribunal de origem. Por essa razão, aquele Habeas Corpus foi indeferido liminarmente no âmbito desta Corte.
No presente writ, verifica-se, novamente, que a matéria de fundo não foi apreciada pelo Tribunal de origem, a impedir o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.