DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO CONCEICAO SIL… — HC HC 1065780
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO CONCEICAO SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (anos) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art.
- 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
- Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontrava em prisão domiciliar e a prisão preventiva foi decretada na sentença sem indicação de fatos novos ou contemporâneos, com fundamentação genérica e abstrata.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
12334
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOAO PAULO CONCEICAO SILVA, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 8079757-18.2025.8.05.0000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (anos) anos e 5 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, pela prática dos delitos capitulados no art. 2º, caput, §§ 2º e 3º, IV, da Lei n. 12.850/2013, c/c o art. 40, IV, da Lei n. 11.343/2006, sendo-lhe negado o direito de recorrer em liberdade.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o paciente se encontrava em prisão domiciliar e a prisão preventiva foi decretada na sentença sem indicação de fatos novos ou contemporâneos, com fundamentação genérica e abstrata.
Alega que a segregação processual do paciente, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na gravidade abstrata e em considerações amplas sobre criminalidade organizada, sem individualização de conduta ou demonstração de periculum libertatis atual e concreto.
Afirma que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema previstos no art. 312 do CPP e que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal.
Expõe que o quadro grave de saúde do paciente, portador de asma brônquica e hipertensão arterial, autoriza a manutenção da prisão domiciliar anteriormente concedida, diante da necessidade de tratamento contínuo e da incompatibilidade do cárcere com suas condições clínicas.
Afirma a ilegalidade da determinação de condicionar a expedição da guia de execução provisória à prévia captura, por violação da Lei de Execução Penal, requerendo a expedição imediata da carta guia independentemente de prisão, para viabilizar a detração penal e a análise dos direitos executórios .
Requer, liminarmente, "a suspensão imediata dos efeitos da sentença no ponto em que vedou o direito de recorrer em liberdade, assegurando-se ao Paciente o direito de aguardar o julgamento dos recursos cabíveis em liberdade ou em prisão domiciliar" (fl. 24). No mérito, pugna pela confirmação da liminar no sentido de revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais, ou sua substituição pela prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela expedição imediata da guia de execução provisória independentemente de captura.
É o
[trecho intermediário suprimido]
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
..
8. Ausência de flagrante ilegalidade apta a justificar a superação da Súmula n. 691 do STF.
9. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 914.866/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.