DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSCAR CRESCENCIO MAXIMIANO JUNIOR, contra acór… — HC HC 1065781
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSCAR CRESCENCIO MAXIMIANO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº º 8000359-60.2025.8.24.0075/SC).
- Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2024, por entender caracterizada duplicidade do benefício diante de remição anterior pela aprovação no ENEM/2023 (vide erro material destacado à fl.
- Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que " .. o fato de já ter sido beneficiado com a remição pela aprovação no ENCCEJA no ano de 2023, não impede o novo deferimento da remição de pena por estudo e por aprovação em novo ENEM.
- Afinal, o Paciente efetivamente estudou novamente e, consequentemente, cumpriu o requisito legal para tanto" (fl.
Resultado indicado
O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente. .. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de OSCAR CRESCENCIO MAXIMIANO JUNIOR, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Agravo de Execução Penal nº º 8000359-60.2025.8.24.0075/SC).
Consta dos autos que o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu a remição pela aprovação no ENEM/2024, por entender caracterizada duplicidade do benefício diante de remição anterior pela aprovação no ENEM/2023 (vide erro material destacado à fl. 54).
Neste habeas corpus, a impetrante sustenta que " .. o fato de já ter sido beneficiado com a remição pela aprovação no ENCCEJA no ano de 2023, não impede o novo deferimento da remição de pena por estudo e por aprovação em novo ENEM. Afinal, o Paciente efetivamente estudou novamente e, consequentemente, cumpriu o requisito legal para tanto" (fl. 5).
A defesa requer a concessão da ordem para cassar o acórdão do Tribunal de origem, para reconhecer a remição pela aprovação no ENEM/2024 em 100 dias.
As informações foram prestadas às fls. 69-72.
O Ministério Público Federal manifestou-se, às fls. 77-81, em parecer assim ementado:
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA PELA APROVAÇÃO EM MAIS DE UM EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO - ENEM. NE BIS IN IDEM.
I) O objetivo da remissão de pena consiste exatamente em que o reeducando atinja cada vez mais um nível de formação e educação de maneira que a partir do conhecimento formal haja um amadurecimento e, quiçá, um entendimento mais amplo de si mesmo no contexto da vida em sociedade.
II) A aprovação em um segundo ENEM não dá direito à remissão de pena, se em decorrência da aprovação no primeiro ENEM o reeducando obteve a remissão de pena, para evitar-se a caracterização de ne bin in idem.
III) Parecer pela denegação do habeas corpus.
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
A 3ª Seção, no âmbito do HC 535.063-SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/06/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC 180.365, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/03/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
O acórdão
[trecho intermediário suprimido]
em três áreas de conhecimento configuraria bis in idem, incompatível com a legislação de execução penal e a jurisprudência desta Corte. ..
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A remição de pena por estudo não pode ser concedida em duplicidade pelo mesmo acréscimo de conhecimento, sob pena de desvirtuar a finalidade ressocializadora do instituto.
2. A aprovação parcial em áreas de conhecimento no ENEM, já reconhecida em remições anteriores, não gera direito a nova remição integral pela mesma performance acadêmica.
3. O sistema processual penal permite a análise subsidiária de eventual ilegalidade flagrante, mesmo quando o habeas corpus não é conhecido formalmente. .. (AgRg no HC n. 1.037.962/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/11/2025, DJEN de 10/11/2025, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.