ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065782
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03642., 00287.03523.14731.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ATO APONTADO COMO COATOR TRANSITADO EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. ART. 90 DA LEI N. 8.666/1993. DOLO ESPECÍFICO. DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão monocrática que denega a ordem em habeas corpus calcada na jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça não viola o princípio da colegialidade, por haver previsão legal e regimental para tanto.
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que o crime previsto no art. 90 da Lei n. 8.666/1993 é de natureza formal e prescinde da demonstração de dolo específico, conforme a Súmula n. 645 do STJ.
3. O Tribunal de origem firmou a compreensão de que o acusado, mediante prévio ajuste com agentes públicos e funcionários da empresa ilicitamente beneficiada, quebrou o caráter competitivo do certame - existência de dolo genérico -, razão pela qual o acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência consolidada nesta Corte Superior e sua alteração demandaria indevido revolvimento de provas, providência incabível no âmbito do habeas corpus.
4. Os pleitos de reconhecimento da abolitio criminis e do cumprimento da pena em regime domiciliar não foram analisados pelo Tribunal de origem e não podem ser apreciados sob pena de indevida supressão de instância.
5. As pretensões de redução da sanção, modificação do regime de cumprimento da pena e afastamento da perda do cargo já foram analisadas por esta Corte Superior no AREsp n. 2.678.819/SP e caracterizam reiteração de pedido.
6 . Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ:
LUIS CARLOS DOS SANTOS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 1.870-1.885, em que não conheci do habeas corpus impetrado.
Neste regimental, a defesa reitera as alegações expostas na inicial do writ , impugna o julgamento monocrático do feito e postula pela reconsideração da decisão anteriormente proferida ou pela submissão do feito à Turma
[trecho intermediário suprimido]
de minha relatoria. Na ocasião, reputei adequado o estabelecimento do regime semiaberto pela instância antecedente, circunstância que impede a nova análise por tratar-se de mera reiteração de pedido.
Registrei a pendência de revisão criminal, de forma que a análise das matérias deve ser atribuída ao Tribunal de origem sob pena de indevida supressão de instância.
Portanto, ausentes fatos novos ou teses jurídicas diversas que permitam a análise do caso sob outro enfoque, deve ser mantida a decisão agravada. A propósito: "É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos" (AgRg no HC n. 749.888/RS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT, 5ª T., DJe 26/8/2022).
V. Dispositivo
À vista do exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.