DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DANTAS MEDEIROS … — HC HC 1065789
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DANTAS MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão no regime aberto, como incurso nas sanções dos arts.
- O impetrante sustenta que o acórdão impugnado deve ser anulado por insuficiência probatória, ao argumento de que a valoração das provas teria sido equivocada e realizada em desfavor do paciente, em afronta ao art.
- Afirma que a materialidade não autoriza a condenação sem prova segura da autoria, ressaltando que o exame de corpo de delito não teria estabelecido o nexo causal direto com a conduta do acusado nem descrito o mecanismo inequívoco de agressão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03385.14943., 00287.10949.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ADRIANO DANTAS MEDEIROS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 1 ano de reclusão no regime aberto, como incurso nas sanções dos arts. 129, § 13, c/c o art. 121, § 2º, I, do Código Penal, c/c o art. 5º da Lei n. 11.340/2006.
O impetrante sustenta que o acórdão impugnado deve ser anulado por insuficiência probatória, ao argumento de que a valoração das provas teria sido equivocada e realizada em desfavor do paciente, em afronta ao art. 155 do Código de Processo Penal.
Afirma que a materialidade não autoriza a condenação sem prova segura da autoria, ressaltando que o exame de corpo de delito não teria estabelecido o nexo causal direto com a conduta do acusado nem descrito o mecanismo inequívoco de agressão.
Argumenta que, diante da baixa ofensividade das lesões, deve ser aplicado o princípio da insignificância, reconhecendo-se a atipicidade material da conduta.
Caso não atendidos os pedidos absolutórios, aduz a possibilidade de desclassificação da conduta imputada para a contravenção penal de vias de fato, prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais, por não haver lesões corporais relevantes.
Ressalta, também em caráter subsidiário, que não teria havido violência em razão do gênero feminino nem contexto de vulnerabilidade capaz de atrair a incidência da Lei n. 11.340/2006 de modo que a condenação deve ser readequada para lesão corporal simples, com afastamento do art. 129, § 13, do Código Penal.
Destaca que a dosimetria da pena afrontou os arts. 59 e 68 do Código Penal, requerendo a readequação das fases da pena, inclusive para viabilizar a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos nos termos do art. 44 do Código Penal.
Alega negativa de vigência de dispositivos legais federais, especialmente dos arts. 155 e 156 do Código de Processo Penal e 59 do Código Penal, além de divergência jurisprudencial, reiterando que a prova foi indevidamente valorada.
Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com alteração do regime inicial e substituição por restritivas de direitos.
A liminar foi indeferida às fls. 247-248.
Informações prestadas (fls. 251-255 e 261-277).
O parecer do Ministério Público Federal é pelo não conhecimento do habeas corpus.
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 6/1/2026 com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal, com trânsito em julgado em 2/10/2024 (fl.
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.