DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO JOSE TOMAZ, no… — HC HC 1065797
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO JOSE TOMAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, como incurso no art.
- 157, caput, c/c § 2º, I e II, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva específica, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 9/7/2022.
- Ajuizada Revisão Criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reduziu a pena para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
- No writ, alegou a parte impetrante que o ato coator, não obstante tenha reconhecido o excesso na exasperação da pena decorrente da continuidade delitiva específica, manteve fração de aumento desproporcional, fixando-a em 1/2, sem observar os critérios do art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de RODRIGO JOSE TOMAZ, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 16 (dezesseis) anos, 9 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 42 (quarenta e dois) dias-multa, como incurso no art. 157, caput, c/c § 2º, I e II, do Código Penal, por três vezes, em continuidade delitiva específica, tendo ocorrido o trânsito em julgado em 9/7/2022.
Ajuizada Revisão Criminal, o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina reduziu a pena para 8 (oito) anos, 4 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa.
No writ, alegou a parte impetrante que o ato coator, não obstante tenha reconhecido o excesso na exasperação da pena decorrente da continuidade delitiva específica, manteve fração de aumento desproporcional, fixando-a em 1/2, sem observar os critérios do art. 71, caput, do Código Penal.
Argumentou, ainda, que, ao manter a exasperação em 1/2, o acórdão impugnado desconsidera a neutralidade das circunstâncias judiciais, atribuindo à continuidade delitiva um peso sancionatório incompatível com o caso concreto.
Defendeu a redução da fração ao patamar de 1/5, compatível com a prática de três crimes continuados, com a ausência de vetores negativos e conforme jurisprudência dos tribunais superiores.
Requereu, liminarmente e no mérito, fosse refeita a dosimetria da pena, fixando-se o aumento no patamar de 1/5, com a consequente readequação do regime inicial de cumprimento.
A liminar foi indeferida.
Informações prestadas.
O d. representante do Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ, em parecer cuja ementa registra:
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado em 30/10/2018, DJe de
[trecho intermediário suprimido]
nos autos a recorrência e o longo período, não se trata de mandamento legal, cabendo às instâncias ordinárias, soberanas na análise do material cognitivo, fixar a fração da continuidade delitiva fundamentadamente, levando em conta o número de infrações efetivamente praticadas pelo réu.
AgRg no REsp n. 2.086.617/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato - Desembargador Convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 21/3/2024.)
2. No caso, o TJRJ aplicou a fração de 1/5 considerando que o delito ocorreu duas vezes. A alteração dessa conclusão implicaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que não se coaduna com a via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ.
3. Recurso especial a que se nega seguimento.
(REsp n. 2.192.485/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/09/2025, DJEN de 23/09/2025, grifei).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.