ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1065798
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr.
- AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS.
- APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. APREENSÃO DE ARMA DE FOGO, MUNIÇÕES, EXPRESSIVA QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O afastamento da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi adequadamente fundamentado na apreensão de arma de fogo e munições, em um mesmo contexto fático, e na quantidade e variedade relevantes de drogas, elementos que demonstram a dedicação do agente à atividade criminosa.
2. A jurisprudência das Quinta e Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a apreensão de arma de fogo ou munições no contexto do tráfico, especialmente quando associada a outros elementos indicativos de habitualidade delitiva ou vínculo com organização criminosa, constitui fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado.
3. Agravo regimental desprovido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator):
Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto por CAUA DOS SANTOS FRANCISCO contra decisão em que não conheci do writ e que assim relatei o caso (e-STJ fls. 440/441):
Trata-se de habeas corpus sem pedido de liminar impetrado em favor de CAUA DOS SANTOS FRANCISCO apontando como autoridade coatora TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no âmbito da Apelação Criminal n. 1506499-09.2023.8.26.0037.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 6 anos de reclusão, em regime inicial fechado, mais 1 ano de detenção, em regime inicial semiaberto, pela prática dos crimes tipificados no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, art. 12 da Lei 10.826/2003 e art. 244-B do ECA (e-STJ fls. 132/150).
O Tribunal de origem reformou parcialmente a sentença para alterar a capitulação jurídica e fixar a pena em 5 anos e 10 meses de reclusão (e-STJ fls. 23/65).
Daí o presente writ, no qual alega a defesa, em síntese, flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de
[trecho intermediário suprimido]
conclusão de que o réu não se enquadra no perfil de traficante eventual, mas de pessoa dedicada a atividades ilícitas. Portanto, o entendimento firmado pelo Tribunal de origem está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada.
É certo que há precedentes desta Corte Superior, inclusive deste relator, nos quais se reconheceu a possibilidade de aplicação do redutor mesmo diante da apreensão de arma de fogo, desde que ausentes outros elementos que denotem habitualidade criminosa. Todavia, não é essa a situação dos autos.
No caso, como dito, o afastamento do benefício não decorreu unicamente da apreensão de arma, mas de um conjunto probatório mais amplo. Tal circunstância, portanto, destoa das situações que admitem a aplicação do redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
Diante de todo o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.