ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1065811
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03603.03633.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. TRÂNSITO EM JULGADO. DOSIMETRIA DA PENA. CONSUNÇÃO ENTRE TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, sob o fundamento de sua inadequação como sucedâneo de revisão criminal em face de acórdão condenatório transitado em julgado.
2. Informações prestadas pela autoridade apontada como coatora indicam que a sentença condenatória, proferida em 23/01/2024, fixou a pena total em 8 (oito) anos de reclusão e 426 (quatrocentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado, mantida integralmente pelo acórdão de apelação, com inadmissão de recurso especial, não conhecimento de agravo em recurso especial pelo Superior Tribunal de Justiça, trânsito em julgado em 21/10/2025 e subsequente execução da pena.
3. O agravante busca o processamento do habeas corpus substitutivo para readequação da pena, com revisão da dosimetria e reconhecimento da consunção entre os crimes de tráfico de drogas e posse de munição de uso restrito, com repercussão na tipicidade e na aplicação da causa de aumento do artigo 40, inciso IV, da Lei n. 11.343/2006, alegando tratar-se de matérias exclusivamente de direito não enfrentadas na via ordinária por erro técnico da defesa anterior.
4. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ, por inadequação da via eleita e por ter sido o habeas corpus impetrado contra acórdão já transitado em julgado, destacando, ainda, que as matérias suscitadas não foram previamente submetidas às instâncias ordinárias, o que acarretaria supressão de instância, e que a competência do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea e, da Constituição Federal, limita-se às revisões criminais de seus próprios julgados.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser manejado como sucedâneo de revisão
[trecho intermediário suprimido]
de munição de uso restrito, com repercussão na tipicidade e na aplicação de causa de aumento específica. Sustenta, também, que as munições foram apreendidas no mesmo contexto que as drogas, tendo sido utilizadas para viabilizar a traficância, de modo a incidir a majorante do artigo 40, inciso IV, da afastando o concurso material.
O presente habeas corpus reproduz matérias já apreciadas e decididas na via ordinária. A defesa pretende, em essência, reabrir discussão sobre dosimetria, sem apontar fato novo ou ilegalidade flagrante apta a superar a preclusão decorrente do trânsito em julgado. Não i dentifico, na moldura apresentada, ofensa evidente ao texto da lei penal ou à evidência dos autos, tampouco prova nova apta a alterar o resultado, o que reforça a conclusão sobre o não cabimento do habeas corpus como via substitutiva de revisão criminal já acobertada pela coisa julgada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.