DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO GOMES DE SOUSA, … — HC HC 1065815
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO GOMES DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 290 (duzentos e noventa) dias-multa, pela prática do crime previsto no art.
- A impetrante sustenta que o paciente encontra-se desde setembro de 2025 cumprindo pena em regime mais gravoso que o fixado na condenação, o que configura constrangimento ilegal.
- Afirma que o cumprimento de pena em regime mais severo, sem novo pronunciamento jurisdicional que autorize a regressão para o regime fechado, viola a Súmula Vinculante n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10906
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JULIANO GOMES DE SOUSA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão em regime semiaberto e ao pagamento de 290 (duzentos e noventa) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06.
A impetrante sustenta que o paciente encontra-se desde setembro de 2025 cumprindo pena em regime mais gravoso que o fixado na condenação, o que configura constrangimento ilegal.
Afirma que o cumprimento de pena em regime mais severo, sem novo pronunciamento jurisdicional que autorize a regressão para o regime fechado, viola a Súmula Vinculante n. 56 do STF e os princípios da legalidade, da individualização da pena e da dignidade da pessoa humana.
Requer, liminarmente e no mérito, a transferência do paciente para o regime semiaberto ou prisão domiciliar.
É o relatório.
Decido.
De pronto, constata-se que a matéria de fundo não foi apreciada no acórdão impugnado, o que impede o seu conhecimento por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Nesse sentido: AgRg no HC n. 913.307/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.