DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS LEANDRO SILVA SAN… — HC HC 1065817
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS LEANDRO SILVA SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art.
- 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
- Os impetrantes sustentam a necessidade de superação do óbice da Súmula n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARCOS LEANDRO SILVA SANTOS, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.26.000450-2/000.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 5 (cinco) anos de reclusão no regime inicial semiaberto e ao pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, tendo-lhe sido negado o direito de recorrer em liberdade.
Os impetrantes sustentam a necessidade de superação do óbice da Súmula n. 691/STF ante a flagrante ilegalidade da decisão impugnada, que teria perpetuado uma situação de cumprimento de pena em regime mais gravoso do que o fixado na sentença.
Defendem a incompatibilidade entre a prisão preventiva e o regime semiaberto, o qual é caracterizado pelo cumprimento da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, permitindo ao sentenciado a realização de trabalho externo e saídas temporárias para estudo ou visita à família, prerrogativ as que seriam incompatíveis com a natureza da custódia cautelar, executada no modo fechado.
Requerem, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, a fim de que possa aguardar em liberdade o trânsito em julgado da condenação, ou que lhe seja aplicado regime compatível com o fixado na sentença, ou, ainda, que sejam fixadas medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal
[trecho intermediário suprimido]
liminar ora pleiteado, a saber: o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Em outras palavras, o pedido liminar em habeas corpus é cabível em casos em que seja notória e previamente demonstrada a ilegalidade ou o abuso de poder supostamente praticado pela autoridade apontada como coatora, o que, a priori, não se verifica nestes autos.
Digo isso porque, a princípio, entendo que não há incompatibilidade inerente entre a manutenção da segregação cautelar e a fixação de pena em regime semiaberto, bastando a expedição de guia de execução provisória para adequar a situação do paciente, conforme já determinado pelo juízo sentenciante (documento de ordem n. 05, fl. 13).
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.