DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO ANTONIO DE OLIVEIR… — HC HC 1065821
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA MELGES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa por infração ao art.
- 306 do CTB e a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por infração ao art.
- 303, § 2º, do CTB, por seis vezes, na forma do art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3632
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de MARIO ANTONIO DE OLIVEIRA MELGES, no qual se aponta como autoridade coatora Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado a 1 (um) ano e 25 (vinte e cinco) dias de detenção e 25 (vinte e cinco) dias-multa por infração ao art. 306 do CTB e a 3 (três) anos e 9 (nove) meses de reclusão, por infração ao art. 303, § 2º, do CTB, por seis vezes, na forma do art. 70 do Código Penal, fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade e a suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor, pelo prazo de 3 (três) anos.
O HC impetrado na origem não foi conhecido ao argumento de que se verificou que a matéria não teria sido enfrentada, de modo que a análise do pedido configuraria supressão de instância. Foi recomendada, na oportunidade, brevidade na análise do pedido em primeiro grau (fl. 41-43).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a execução em regime semiaberto teria sido determinada sem consideração das condições pessoais do paciente, requerendo a substituição por monitoração eletrônica ou, subsidiariamente, por prisão domiciliar, à luz do art. 146-B da Lei de Execução Penal e do art. 319, IX, do Código de Processo Penal, destacando primariedade, ocupação lícita e responsabilidade familiar.
Afirma que o paciente enfrenta problemas de saúde, notadamente insuficiência pulmonar relacionada às atividades laborais de pintor e auxiliar de serralheiro, o que justificaria a concessão da prisão domiciliar ou do monitoramento eletrônico como alternativas adequadas ao regime imposto.
Argumenta que deve ser aplicada a Súmula Vinculante n. 56 do STF para impedir a manutenção do paciente em regime mais gravoso por ausência de vagas no regime semiaberto, assegurando-lhe aguardar em prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, até o surgimento de vaga, de modo a preservar a dignidade e a individualização da pena.
Expõe que o art. 647-A do Código de Processo Penal autoriza a concessão de ordem de ofício para garantir ao paciente o direito de cumprir provisoriamente em regime domiciliar até que haja vaga compatível, citando, ainda, o Decreto n. 12.790/2025 sobre cômputo de períodos em prisão domiciliar.
Requer, liminarmente, a suspensão da ordem de apresentação do paciente em unidade prisional de regime semiaberto e, subsidiariamente, a substituição da prisão por monitoração eletrônica ou o direito de aguardar em regime domiciliar o surgimento
[trecho intermediário suprimido]
SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INADMISSIBILIDADE. INCOMPETÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
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2. O habeas corpus investe contra decisão singular de Desembargador relator do Tribunal de origem, a qual não foi recorrida por agravo interno/regimental. Assim, ausente o exaurimento da instância ordinária, impõe-se o não conhecimento da ação mandamental, pois o Superior Tribunal de Justiça não é competente para processar e julgar writ sem o devido exaurimento da jurisdição na instância antecedente.
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4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 903.069/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024; grifos acrescidos.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 21, XIII, c, c/c o art. 210 do RISTJ, indefiro liminarmente este Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.