DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON VINICIUS COSTA B… — HC HC 1065832
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON VINICIUS COSTA BARRETO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
- Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 22.12.2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- O impetrante defende a necessidade de superação da Súmula n.
- 691/STF, pois a decisão impugnada padeceria de erro de premissa fática insuperável, tendo se valido de um fato de 2016, no qual o paciente foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança, para justificar sua atual periculosidade.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de EVERTON VINICIUS COSTA BARRETO, no qual se aponta como autoridade coatora o Desembargador plantonista do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA.
Consta dos autos a prisão em flagrante do paciente, em 22.12.2025, posteriormente convertida em preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 da Lei n. 11.343/2006 e 12 e 16 da Lei n. 10.826/2006.
O impetrante defende a necessidade de superação da Súmula n. 691/STF, pois a decisão impugnada padeceria de erro de premissa fática insuperável, tendo se valido de um fato de 2016, no qual o paciente foi posto em liberdade mediante o pagamento de fiança, para justificar sua atual periculosidade.
Afirma que a prisão teria decorrido de busca domiciliar realizada sem mandado judicial, aduzindo que o simples descarte de objetos pelo suspeito não autorizaria o ingresso dos policiais no imóvel.
Destaca não ter havido registro audiovisual do consentimento do morador para a entrada e que as testemunhas oculares teriam declarado que os agentes teriam forçado o portão para adentrar o local.
Alega que o paciente não ostentaria bens ou padrão de vida incompatíveis com a realidade de um dependente químico subsidiado pela família, advertindo que, caso se dedicasse a atividades criminosas, não dependeria economicamente de seus familiares para as despesas básicas.
Entende que a manutenção da custódia cautelar, nesse contexto, constituiria punição à pobreza e à enfermidade, porquanto todos os elementos apontariam para um homem que, embora doente, se encontra inserido em um ambiente familiar honesto e trabalhador, o qual teria plenas condições de fiscalizá-lo em liberdade ou sob monitoração eletrônica.
Defende a possibilidade de aplicação das medidas cautelares não prisionais.
Requer, liminarmente, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente, ou, subsidiariamente, a substituição da prisão pelas medidas alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
No mérito, pugna pela concessão da ordem para que o processo seja anulado em razão da invasão ilícita de domicílio, ou para que a prisão preventiva do paciente seja revogada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
[trecho intermediário suprimido]
pública.
..
No caso concreto, a irresignação apresentada é no sentido de manifestar discordância quanto as razões utilizadas pela autoridade coatora, todavia, nos termos do que se espera de uma tutela de urgência, não foram apresentadas evidências objetivas (ao menos prima facie) de flagrante ilegalidade.
Todavia, é sempre necessário ponderar que eventual análise da matéria em momento posterior, após o devido contraditório, poderá verticalizar a análise probatória e documental, conduzindo a conclusão diversa.
Nesse contexto, merece que se diga que a autoridade dita coatora apreciou detalhadamente o caso, não concedeu liberdade provisória ou relaxou a prisão.
Deve -se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.