DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA ARLENE MARQUES DO NA… — HC HC 1065833
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA ARLENE MARQUES DO NASCIMENTO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 5/12/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art.
- 1.061.242/CE, apresentado anteriormente nesta Corte Superior, foi indeferido liminarmente por deficiência de instrução, circunstância ora suprida com a juntada das informações pertinentes.
- Afirma que os requisitos para a concessão de prisão domiciliar estariam preenchidos, pois a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade que dependeriam exclusivamente de seus cuidados, uma das quais ainda lactente, e o crime imputado não é praticado com violência ou grave ameaça contra descendente.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA ARLENE MARQUES DO NASCIMENTO, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0631403-22.2025.8.06.000.
Consta dos autos que a paciente foi presa preventivamente em 5/12/2025 pela suposta prática da conduta descrita no art. 2º da Lei n. 12.850/2013.
O impetrante informa que o HC n. 1.061.242/CE, apresentado anteriormente nesta Corte Superior, foi indeferido liminarmente por deficiência de instrução, circunstância ora suprida com a juntada das informações pertinentes.
Afirma que os requisitos para a concessão de prisão domiciliar estariam preenchidos, pois a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 (doze) anos de idade que dependeriam exclusivamente de seus cuidados, uma das quais ainda lactente, e o crime imputado não é praticado com violência ou grave ameaça contra descendente.
Sustenta a ausência de contemporaneidade da medida extrema, assim como de periculum libertatis concreto, destacando que a paciente já se encontrava em prisão domiciliar, deferida em ação penal conexa, cumprindo regularmente as condições impostas, sem tentativa de fuga, sem risco à instrução criminal e sem fatos novos que justificassem a segregação cautelar, o que evidenciaria a desproporcionalidade e desnecessidade da custódia.
Defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Ressalta o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 143.641/SP sobre a substituição da prisão preventiva por domiciliar e sua repercussão na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Requer, liminarmente e no mérito, a concessão de prisão domiciliar. Subsidiariamente, pugna pela substituição da prisão preventiva por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar."
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
[trecho intermediário suprimido]
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifos acrescidos.)
No caso, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior, sobretudo considerando que, segundo consta na decisão que decretou a preventiva, a paciente está sendo acusada de fazer parte da facção criminosa Guardiões do Estado GDE, "organização criminosa complexa, bem estruturada, com divisão de tarefas e atuante em diversas frentes criminosas no Estado do Ceará, notadamente, no tráfico de drogas e crimes correlatos para assegurar a hegemonia do poder exercido, o que indica tratar-se de indivíduos de alta periculosidade" (fl. 16) .
Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.