DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME SILVA DE SOUSA apontando como au… — HC HC 1065835
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME SILVA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n.
- Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes tipificados nos arts.
- 61, II, h, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal e no art.
- 8.069/1990, à pena de 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Resultado indicado
RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
00287.03415.05566., 00287.03523.03546., 00287.03603.03637.15455.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de GUILHERME SILVA DE SOUSA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal n. 1526266-08.2024.8.26.0228).
Depreende-se dos autos que o ora paciente foi condenado, definitivamente, pela prática dos crimes tipificados nos arts. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, c/c o art. 61, II, h, e 311, § 2º, III, todos do Código Penal e no art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, à pena de 11 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, a ser cumprida, inicialmente, em regime fechado.
Interposta apelação defensiva, foi negado provimento (e-STJ fls. 14/26), em decisão assim ementada:
APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO (ART. 157, § 2, II, E § 2º-A, I, C.C. ART. 61, II, "H", CP) - ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR (ART. 311, $ 2º, III, CP) - CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B, ECA).
MÉRITO. Conjunto probatório robusto, formado por boletins de ocorrência, autos de apreensão e avaliação, laudo pericial e prova oral colhida em juízo. Reconhecimento firme e seguro da vítima em sede policial e em audiência. Palavra da vítima que, em crimes patrimoniais praticados na clandestinidade, assume especial relevância, notadamente quando corroborada por outros elementos de convicção. Depoimentos policiais colhidos em juízo revestidos de credibilidade e em consonância com o restante das provas. Irrelevância da não apreensão da arma de fogo para afastar a majorante, desde que demonstrado o seu emprego por prova testemunhal. Configuração do delito de corrupção de menores que independe de comprovação da efetiva degradação moral do adolescente, por se tratar de crime formal (Sumula 500 do STJ). Autoria e materialidade comprovadas. Condenação mantida.
DOSIMETRIA DA PENA Penas fixadas em observância aos critérios legais, com fundamentação idônea e proporcional, atendendo às finalidades de reprovação e prevenção do crime. Pena definitiva corretamente estabelecida em 1l anos, 9 meses e 10 dias de reclusão, além de 28 dias-multa, mantido o regime inicial fechado, nos termos do art. 33, § 2º "a", do CP. RECURSO DEFENSIVO NÃO PROVIDO.
Nesta impetração, sustenta a defesa nulidade do reconhecimento pessoal do paciente, que não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal.
Alega, ainda, "a inexistência de provas concretas de que Guilherme tenha efetivamente corrompido o menor, e considerando a condição de reincidente deste, a aplicação do princípio in dubio pro reo se impõe como medida de rigor, com a consequente absolvição de Guilherme quanto ao crime de corrupção
[trecho intermediário suprimido]
do paciente não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impede esta Casa de examinar o tema, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
Assim, ante a falta de manifestação do colegiado estadual sobre as alegações trazidas pela defesa, percebe-se a incompetência desta Corte Superior para seu processamento e julgamento.
Ademais, no tocante à condenação pelo crime de corrupção de menor, não verifico a presença de flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, uma vez que ficou consignado no acórdão recorrido que o paciente praticou o delito na companhia de adolescente, entendimento que não destoa da jurisprudência desta Corte, cristalizada na Súmula n. 500 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal."
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.