DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LIDINEIA ANDRADE DE MELO… — HC HC 1065842
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LIDINEIA ANDRADE DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, posteriormente beneficiada com a progressão ao regime semiaberto.
- A defesa registra que, após apuração da falta disciplinar de natureza grave por incitação de motim e desobediência durante revista, com parecer unânime da Comissão Técnica de Classificação, o Juízo da execução homologou a falta grave e determinou a interrupção da data-base para progressão.
- A impetrante sustenta a nulidade absoluta do PAD pela ausência de defesa técnica na oitiva da paciente, em afronta ao art.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.14930.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LIDINEIA ANDRADE DE MELO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que a paciente foi condenada à pena de 14 anos de reclusão em regime inicial fechado, posteriormente beneficiada com a progressão ao regime semiaberto.
A defesa registra que, após apuração da falta disciplinar de natureza grave por incitação de motim e desobediência durante revista, com parecer unânime da Comissão Técnica de Classificação, o Juízo da execução homologou a falta grave e determinou a interrupção da data-base para progressão. O agravo em execução foi julgado improvido.
A impetrante sustenta a nulidade absoluta do PAD pela ausência de defesa técnica na oitiva da paciente, em afronta ao art. 5º, LV, da Constituição Federal, ao art. 59 da Lei de Execução Penal e à Súmula n. 533 do STJ, com prejuízo presumido e inaplicabilidade do pas de nullité sans grief.
Alega insuficiência probatória, afirmando que a falta grave foi reconhecida apenas com base em relatos de policiais penais, sem elementos de corroboração, o que não legitima sanção disciplinar com reflexos na execução.
Assevera que o controle jurisdicional deve ser pleno quanto à legalidade, não sendo possível blindar a violação de garantias fundamentais sob o rótulo de mérito administrativo.
Afirma que é indevida a exigência de demonstração de prejuízo, pois a nulidade é absoluta quando ausente defensor na oitiva, com prejuízo presumido conforme a jurisprudência desta Corte Superior.
Defende violação do art. 8.2, d, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, assegurando assistência por defensor desde os atos iniciais, o que teria sido desrespeitado no procedimento disciplinar.
Entende configurado constrangimento ilegal atual, pois a homologação do PAD viciado interrompeu a data-base e agravou a execução, sendo o habeas corpus via adequada para cessar a ilegalidade.
Pondera, em reforço, quadro comparativo entre o PAD e a orientação do STJ, concluindo pela nulidade do procedimento e pela impossibilidade de produção de efeitos executórios.
Requer, liminarmente e no mérito, a suspensão dos efeitos do PAD e o restabelecimento da data-base anterior; e, no mérito, a declaração de nulidade do PAD e a desconstituição de seus efeitos. Subsidiariamente, requer o afastamento do reconhecimento da falta grave por insuficiência probatória.
O pedido de liminar foi indeferido em fls. 85-86.
Foram prestadas informações pelas instâncias de origem em fls. 93-96 e 104-172.
O Ministério Público
[trecho intermediário suprimido]
REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. ART. 50, I E VI, DA LEP. ATIPICIDADE OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA FALTA DE NATUREZA MÉDIA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVAS NA VIA ELEITA. DECISÃO DENEGATÓRIA MANTIDA. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Tendo as conclusões do acórdão regional sido lastreadas nas provas extraídas de procedimento administrativo regular, o acolhimento das alegações da defesa - atipicidade da conduta imputada a título de falta grave (art. 50, I e VI, da LEP), ou a desclassificação para falta de natureza média (art. 45, I, do RIP dos Estabelecimentos Prisionais de São Paulo) - demandaria revolvimento de provas, incabível na via estreita do habeas corpus.
2. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 766.258/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT -, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023, grifei.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.