DECISÃO JEFFERSON DA SILVA GOMES, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão profer… — HC HC 1065853
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO JEFFERSON DA SILVA GOMES, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n.
- Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 5/9/2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts.
- 121, § 2º, VIII, e 155, § 2º-A, I, ambos do Código Penal (fl.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada que manteve a sua prisão preventiva estaria calcada em fundamentos genéricos e abstratos, dissociados dos requisitos dos arts.
Resultado indicado
Isto porque, ao revés da argumentativa defensiva, há cabedal indiciário sinalizando para o envolvimento direto do Paciente na empreitada, porquanto responsável pelos atos executórios, máxime pelo relatório fulcrado em imagens de câmeras de [trecho intermediário suprimido] provido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04355., 00287.03369.03372., 00287.03415.03417., 00287.03415.03420.
Ementa oficial
DECISÃO
JEFFERSON DA SILVA GOMES, alega sofrer constrangimento ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte no HC n. 0821632-46.2025.8.20.0000.
Consta dos autos a decretação da prisão preventiva do paciente, em 5/9/2025, decorrente de suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 121, § 2º, VIII, e 155, § 2º-A, I, ambos do Código Penal (fl. 257).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto a decisão colegiada que manteve a sua prisão preventiva estaria calcada em fundamentos genéricos e abstratos, dissociados dos requisitos dos arts. 312 e 315, § 2º, do Código de Processo Penal, sem reavaliação concreta, individualizada e contemporânea da necessidade da custódia.
Alega que não estão presentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, por ausência de demonstração de periculum libertatis e de motivação específica e contemporânea.
Argumenta que se revelam adequadas e suficientes as medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Pontua, ainda, que a mudança para local incerto e não sabido não comprova fuga nem risco à aplicação da lei penal, mas trata-se de autoproteção diante de exposição midiática local, sem notícia de descumprimento de ordens, coação de testemunhas ou reiteração delitiva.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão cautelar, ainda que mediante a aplicação de medidas cautelares alternativas não prisionais.
A liminar foi indeferida (fls. 441-442).
As informações foram prestadas (fls. 448-449 e 452-457).
O Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Nívio de Freitas Silva Filho, manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 459-462).
Decido.
I. Fundamentos da prisão preventiva
O paciente foi denunciado por suposta prática dos delitos descritos nos arts. 121, § 2º, VIII, c/c o art. 157, § 2º-A, I, ambos do CP.
O decreto preventivo foi mantido pelo Tribunal de origem nos seguintes termos (fls. 274-277, grifei):
10. Principiando pelo subitem 2.1 (insuficiência dos vestígios de autoria), malgrado a retórica soerguida comumente exigir um maior incursionamento fático-probatório inviável na via estreita do HC, in casu, é possível o debate ante os indícios sobejos da autoria para a fase processual. 11. Isto porque, ao revés da argumentativa defensiva, há cabedal indiciário sinalizando para o envolvimento direto do Paciente na empreitada, porquanto responsável pelos atos executórios, máxime pelo relatório fulcrado em imagens de câmeras de
[trecho intermediário suprimido]
provido.
(AgRg no RHC n. 225.235/BA, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 27/11/2025.)
Por fim, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas mostra-se inadequada e insuficiente no caso . O cenário fático delineado evidencia elevado grau de periculosidade do agente e risco concreto de reiteração delitiva e de interferência na persecução penal, o que inviabiliza a aplicação das medidas previstas no art. 319 do CPP.
Ademais, a jurisprudência consolidada afasta a ideia de que condições pessoais favoráveis, por si sós, sejam aptas a ensejar a revogação da custódia. Assim, diante da presença cumulativa dos requisitos legais e da motivação idônea e individualizada das decisões judiciais, impõe-se a manutenção da prisão preventiva, como medida necessária e proporcional ao caso.
II. Dispositivo
À vista do exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.