DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO FRANCIELIO VIT… — HC HC 1065859
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO FRANCIELIO VITAL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos a prisão temporária do paciente, expedida em 6.11.2025, nos autos do P rocesso n.
- De acordo com o Mandado de Prisão Temporária, o paciente foi indiciado no crime capitulado no art.
- Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos da investigação, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
4355
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FRANCISCO FRANCIELIO VITAL, em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 0800659-69.2025.8.20.5400.
Consta dos autos a prisão temporária do paciente, expedida em 6.11.2025, nos autos do P rocesso n. 0806672-93.202 5.8.20.5300. De acordo com o Mandado de Prisão Temporária, o paciente foi indiciado no crime capitulado no art. 157, § 2º, do Código Penal (fls. 11-12).
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto houve cerceamento de defesa pela negativa de acesso aos autos da investigação, em violação ao enunciado da Súmula Vinculante n. 14.
Alega que a Defesa requereu habilitação em 14/11/2025 e que o Juízo condicionou o acesso à conclusão da investigação, impedindo o conhecimento dos fundamentos da prisão temporária e a apresentação de pedido de revogação.
Argumenta que o quadro revela prejuízo presumido à Defesa e que a suspensão dos prazos no recesso não afasta a continuidade da ilegalidade da custódia sem acesso aos elementos já documentados.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão temporária. Subsidiariamente, pugna pela determinação de franqueamento de acesso integral aos autos no prazo de 24 horas, sob pena de relaxamento da prisão.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida pelo Superior Tribunal de Justiça, pois a matéria não foi examinada pela Corte local, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF: "Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar".
Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO. SÚMULA N. 691/STF. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. EXPRESSIVA QUANTIDADE DE DROGAS (18 TABLETES, PESANDO 11,3KG DE MACONHA). PRISÃO DOMICILIAR. RÉU PAI DE CRIANÇA MENOR DE 12 ANOS. IMPRESCINDIBILIDADE NÃO DEMONSTRADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691
[trecho intermediário suprimido]
o entendimento da autoridade impetrada de que "a pretensão ora formulada visa ao acesso a peças processuais, providência que pode ser apreciada e eventualmente deferida pelo Juízo natural no expediente ordinário".
Frise-se que o eventual não acesso dos autos em que se determinou a prisão não impede a narrativa dos acontecimentos de forma clara.
Seja como for, já se encerrou o recesso forense, e não se vê óbice de o impetrante protocolar formalmente pedido de acesso aos autos do Processo n. 0806672-93.2025.8.20.5300, procedimento que não foi demonstrado pelo requerente.
Sendo assim, a situação dos autos não justifica a prematura intervenção desta Corte Superior. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.